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DECISÃO
MP pode propor ação
civil pública em defesa de menor portador
de leucemia
O Ministério Público
tem legitimidade para propor ação
civil pública com o objetivo de obrigar
a Unimed Uberlândia Cooperativa Regional
do Trabalho Médico Ltda. a custear, em
qualquer centro urbano, o tratamento quimioterápico
de menor conveniado. Essa foi a decisão
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao negar provimento ao recurso especial
interposto pela cooperativa médica.
Na ação civil
pública, com pedido de antecipação
de tutela, o Ministério Público
de Minas Gerais alegou que a Unimed se recusou
a fornecer as guias de internação
e a autorização necessária
à realização do tratamento
do menino portador de leucemia linfóide
aguda, sob o argumento de que o contrato não
prevê a cobertura do tratamento recomendado
(quimioterapia) ou a possibilidade de atendimento
em outro centro urbano que não seja Uberlândia
(MG).
Para justificar sua legitimidade
ativa, o MP mineiro afirmou que o ajuizamento
da ação em favor do menor buscou
a defesa de três interesses gerais e extremamente
relevantes. O primeiro, difuso, considerando
que a saúde é questão de
ordem pública, não interessando
somente ao paciente, mas a todos. O segundo,
coletivo, porque o titular é um grupo,
categoria ou classe de pessoas determinadas,
ligadas por uma relação jurídica
à Unimed. O terceiro, individual homogêneo,
decorrente da origem comum da cláusula
contratual que impede o tratamento quimioterápico
naquela cidade e em outros centros urbanos.
Julgamentos
A primeira instância,
após o deferimento da tutela antecipada,
que obrigou a Unimed a fornecer o tratamento
de saúde ao menor sob pena de multa diária
de R$ 5 mil, julgou procedente o pedido. O plano
de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão,
pois o MP é parte legítima para
buscar a prestação jurisdicional
nas hipóteses em que a cooperativa de
trabalho médico se recusa a fornecer
ao menor o tratamento adequado, especialmente
quando sofre de doença grave.
No STJ, a defesa da Unimed
alega que as cláusulas que limitaram
a cobertura do plano de saúde, tanto
geograficamente, quanto no que se refere à
cobertura de tratamento, foram previstas de
forma clara e expressa. Afirma, que o MP é
parte ilegítima para a propositura da
ação já que o fato envolve
a defesa de direitos de uma única pessoa.
E, por fim, declara que as empresas privadas
que prestam serviços de saúde
não estão obrigadas a suprir a
deficiência do Estado, não estando
sujeitas ao dever de assistência integral,
sem contraprestação.
Recurso
A relatora do recurso, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que a tutela jurisdicional
irá, além de beneficiar o menor
enfermo, promover a defesa de todos os contratantes
do plano de assistência médica,
principalmente pela relevância social
atribuída à saúde.
A ministra destacou ainda que,
na única oportunidade em que a Constituição
Federal utilizou o termo “absoluta prioridade”,
se referia ao dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente o direito à vida, à
saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade
e opressão.
A Terceira Turma, em decisão
unânime, negou provimento ao recurso,
confirmando que o MP de Minas Gerais possui
legitimidade ativa para propor ação
civil pública na defesa de interesse
individual e particular do menor. |
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DECISÃO
Publicidade de prefeitura
paranaense está regular
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
da Justiça do Paraná que considerou
regular a divulgação de eventos
e serviços relativos à administração
de Palotina (PR). O Ministério Público
local tentava a condenação do
prefeito da cidade, Luiz Ernesto de Giacometti,
por improbidade administrativa.
O relator do recurso, ministro
Luiz Fux, adotou posição manifestada
pelo Ministério Público Federal.
Em parecer, o órgão considerou
que não houve omissão na decisão
do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) ao enfrentar a questão. Conforme
observou o ministro Fux, o Tribunal estadual
se manifestou de forma clara e suficiente sobre
os pontos levantados nos autos.
O Ministério Público
do Paraná ingressou com ação
civil pública contra o prefeito e o vice-prefeito
da cidade, em razão de contrato de publicidade
firmado com uma empresa para divulgar as atividades
da administração municipal. A
divulgação foi feita por meio
de programas de rádio de entrevistas
em que foi citado, por terceiros, o nome do
prefeito.
Em primeiro grau, o vice-prefeito
foi excluído do processo. Quanto ao prefeito,
o juiz considerou que não havia prova
de que ele teria agido “em conluio com
os terceiros a fim de divulgar seu nome, como
forma de promoção pessoal”.
Além do que, salientou que a contratação
dos serviços foi realizada de maneira
regular, através de licitação.
O MP estadual apelou, argumentando
que a sentença teria sido proferida antes
que “importante prova pericial”
(a degravação dos programas de
rádio) tivesse vindo aos autos. O TJPR
manteve a sentença.
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Contribuição
de conselheiros tutelares ao INSS só
é obrigatória a partir de novembro
de 2001
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência
da contribuição previdenciária
sobre verbas recebidas pelos conselheiros tutelares
no período anterior à vigência
do Decreto n. 4.032/2001, data em que se tornaram
segurados obrigatórios do Regime Geral
de Previdência Social. Antes da publicação
do referido decreto, os membros de Conselho
Tutelar não vinculados a qualquer outro
sistema previdenciário eram considerados
segurados facultativos, por isso não
estavam obrigados a contribuir para o INSS.
De acordo com as informações
processuais, o município de Cruzeiro
do Sul entrou na Justiça contra o INSS,
com uma série de pedidos, entre eles,
o de excluir a notificação do
pedido de pagamento de contribuição
previdenciária relativo às conselheiras
tutelares. A sentença foi parcialmente
favorável ao município em relação
ao referido requerimento. Mas o INSS recorreu
da sentença, argumentando que a exigência
de contribuição previdenciária
do membro do Conselho Tutelar decorreria da
efetiva realização de trabalho
remunerado, estando prevista no artigo 9º
do Decreto 3.048/99.
Entretanto, o Tribunal Regional
Federal (TRF) da 4ª Região negou
provimento à apelação da
autarquia previdenciária, por falta de
previsão legal que justificasse o recolhimento
da contribuição: “Antes
da vigência do Decreto 4.032/2001, que
incluiu os conselheiros tutelares como segurados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), os conselheiros vinculados a
regime próprio de previdência não
estavam sujeitos à incidência de
contribuição ao INSS. E os conselheiros
tutelares sem qualquer vínculo com outro
regime previdenciário poderiam filiar-se
ao RGPS na condição de segurados
facultativos (artigo 11 do Decreto nº 3.048/99)”.
Inconformada, a União
recorreu da decisão no STJ, alegando
que o entendimento da segunda instância
estaria equivocado. Segundo a defesa, os dispositivos
do decreto de 1999 dispõem sobre o pagamento
da contribuição, aplicando-se
também aos conselheiros tutelares, haja
vista exercerem atividade remunerada como qualquer
outro trabalhador (princípio da solidariedade
que rege a seguridade social).
Todavia, o relator do processo,
ministro Luiz Fux, não acolheu a argumentação
da União: “Verifica-se que a legislação
federal, em matéria previdenciária,
somente contemplou a vinculação
dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição
de segurados obrigatórios, a partir de
novembro de 2001, por força do decreto
4.032/2001. Sendo certo que, antes dessa data,
os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo
com qualquer outro sistema previdenciário,
eram considerados segurados facultativos. No
caso, como a instância ordinária
não mencionou a existência ou não
de vínculo desses profissionais com algum
regime próprio de previdência social,
subentende-se atendida a exigência legal
ante a inviabilidade de revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula
7 do STJ), razão pela qual não
merece reforma o acórdão do TRF
da 4ª Região que afastou a incidência
da contribuição ao INSS sobre
os valores percebidos pelos conselheiros tutelares
no período anterior à vigência
do decreto 4.032/2001”.
O relator negou provimento
ao recurso especial da União, sendo acompanhado
pelos demais ministros da Primeira Turma.
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Reajuste de vale-refeição
de servidor público tem reconhecida repercussão
geral
A discussão sobre o
direito dos servidores públicos do Estado
do Rio Grande do Sul ao reajuste mensal do vale-alimentação
teve sua repercussão geral reconhecida
pelos ministros do Supremo Tribunal Federal,
por meio de votação no Plenário
Virtual. O tema é objeto de Recurso Extraordinário
(RE 607607) interposto por servidora estadual
com base na Lei Estadual nº 10.002/93,
que prevê a revisão mensal do valor.
Segundo a inicial, o benefício não
foi reajustado entre 1994 e 2006.
Por maioria de votos – ficaram vencidos
os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli -,
o Plenário Virtual seguiu o pronunciamento
do ministro Marco Aurélio, relator, no
sentido de se tratar de matéria constitucional.
Nas razões do Recurso Extraordinário,
a servidora alega que a decisão viola
o caput do artigo 37 e seu inciso XV, que trata
da irredutibilidade de subsídios e vencimentos
de servidores públicos. O Estado do Rio
Grande do Sul, por sua vez, sustenta que, de
acordo com artigo 196 da Constituição
Federal, não se pode aumentar despesa
pública com pessoal sem legislação
específica.
A Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul, ao julgar improcedente o
pedido, afirmou que o reajuste depende de lei
específica de iniciativa do Poder Executivo,
não cabendo ao Judiciário fixar
índices. “Caso contrário,
o Judiciário imiscuir-se-ia em seara
alheia, pois estaria tendo a iniciativa da lei
– cabível ao Poder Executivo –
e também estaria legislando, função
exclusiva do Legislativo”. Para o ministro
Marco Aurélio, “a matéria
de fundo está umbilicalmente ligada ao
direito do cidadão de ingresso em juízo
para buscar o afastamento de ameaça a
lesão ou o desta mesma”.
O tema é controverso
entre as Turmas do STF. A Primeira Turma, ao
apreciar caso idêntico em agosto de 2008,
da relatoria do próprio ministro Marco
Aurélio (RE 428991), deferiu o pagamento
das diferenças, sob o entendimento de
que o artigo 169, da Constituição,
não autoriza a administração
pública descumprir a lei, especialmente
em caso de benefício de natureza alimentar.
Outras decisões do STF entendem que a
discussão é de natureza infraconstitucional.
“Em prol da unidade do Direito, balela
sem a uniformização da jurisprudência,
deve haver o julgamento do conflito de interesses
pelo Colegiado Maior”, afirma o relator.
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DECISÃO
Desconto de empréstimo
em folha não deve ultrapassar 30% dos
vencimentos
A soma mensal das prestações
referentes às consignações
facultativas ou voluntárias, como empréstimos
e financiamentos, não pode ultrapassar
o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador.
Essa foi a decisão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao atender o recurso de uma servidora pública
gaúcha contra o Banco Santander Banespa
S/A, que aplicava um percentual próximo
dos 50%.
A servidora ajuizou ação
contra a instituição financeira
para limitar os descontos em folha de pagamento,
decorrentes de empréstimos consignados,
a 30% da remuneração. Em primeira
instância, o pedido foi negado. A Décima
Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
rejeitou a apelação por unanimidade,
pois entendeu que o desconto era regular e que
só deve haver limitação
quando a margem consignável for excedida.
No recurso especial, a mulher
sustentou que havia omissão e contradição
no acórdão do TJRS. Alegou ainda
que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência
de outros tribunais, que determinam a limitação
dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter
alimentar e ao princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Massami
Uyeda, afastou a alegação de que
o acórdão do TJRS foi omisso ou
contraditório por considerá-la
genérica. O ministro observou que não
houve indicação clara dos pontos
contestados, incidindo por analogia a Súmula
284/STF.
Quanto à porcentagem
do desconto, o ministro apontou que a divergência
jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu
o desconto próximo de 50% da renda da
mulher, e o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que determinou que o percentual
máximo de abatimento era de 30%.
O ministro argumentou que “deve-se
levar em consideração a natureza
alimentar do salário e o princípio
da razoabilidade” para atingir o equilíbrio
entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade
da pessoa. Com isso, “impõe-se
a preservação de parte suficiente
dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir
as suas necessidades e de sua família,
referentes à alimentação,
habitação, vestuário, higiene,
transporte, etc.”, complementou.
O relator esclareceu ainda
que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe
sobre a autorização para desconto
de prestações em folha de pagamento,
e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo
45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação
em folha de pagamento dos servidores públicos,
determinam que a soma mensal das prestações
destinadas a abater os empréstimos realizados
não deve ultrapassar 30% dos vencimentos
do trabalhador.
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DECISÃO
STJ dispensa União
de fiscalizar licitações antes
de repassar verba a municípios
O presidente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler,
suspendeu decisão judicial que havia
determinado à União, por meio
do Ministério das Cidades, e à
Caixa Econômica Federal (CEF) a obrigação
de fiscalizar diretamente a aplicação
de todos os recursos repassados a municípios
e entidades privadas da região de Bauru
(SP). De acordo com a decisão suspensa,
as verbas só poderiam ser liberadas após
a verificação da regularidade
das licitações para obras, serviços
ou compras.
A liminar que determinou a
fiscalização do uso das verbas
foi concedida pelo juiz da 1ª Vara da Justiça
Federal em Bauru, atendendo a pedido do Ministério
Público Federal (MPF) em ação
civil pública contra a União e
a CEF. O MPF tomou a iniciativa ao investigar
irregularidades no município de Pratânia,
naquela região. Obras financiadas com
recursos federais estavam sendo feitas por uma
empresa que não poderia ter sido contratada
por nenhum órgão público,
em razão de não atender à
exigência legal de regularidade com o
FGTS.
Segundo o MPF, nem o Ministério
das Cidades nem a CEF assumiram a responsabilidade
por providências no caso, “empurrando”
de um lado para o outro a obrigação
de fiscalizar o uso dos recursos. Ao conceder
a liminar, o juiz determinou também que
a Controladoria-Geral da União (CGU)
abrisse processo administrativo para apurar
eventual omissão dos gestores do ministério
e da CEF no caso de Pratânia. A liminar
foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, o que levou a União
a pedir a suspensão da medida diretamente
ao presidente do STJ.
No pedido, a União afirma
que, se prevalecesse a ideia de que todos os
beneficiários de repasses federais cometerão
atos ilícitos, o Ministério das
Cidades e a CGU teriam que colocar fiscais “em
todos os cantos do país”, o que
exigiria pessoal, diárias, passagens
e outros recursos materiais.
“A liminar exige da administração
federal um aparato fiscalizatório monstruoso,
com tentáculos capazes de examinar cada
uma das licitações empreendidas
pelos entes beneficiários dos convênios”,
criticou a União. “O simples fato
de o município ser beneficiário
de repasse de verba federal não confere
à União o poder, muito menos o
dever, de tutelar a administração
municipal”, acrescentou.
Ao deferir a suspensão
da liminar, o ministro Ari Pargendler afirmou
que o pedido da União encontrava amparo
tanto no aspecto político, cuja consideração
é prevista na análise desse tipo
de requerimento, quanto no aspecto jurídico.
De acordo com o ministro, o interesse público
“poderia até recomendar que as
verbas só fossem liberadas após
o exame detalhado da contração
das obras e serviços e da aquisição
de bens”, mas “a lei precisaria
ser expressa a esse respeito – e não
é”.
O presidente do STJ observou
que uma lei que determinasse essa obrigação
também teria que prover a União
de meios para isso. “A obrigação
imposta pela decisão judicial, sem que
haja meios para cumpri-la, paralisa a administração
federal. Os prejuízos sociais daí
decorrentes serão maiores do que aqueles
que poderão advir de eventuais erros
ou malfeitos”, disse o ministro, depois
de assinalar que, sem recursos para a fiscalização
exigida, nenhum agente público repassaria
verbas federais, para não ser pessoalmente
responsabilizado pelo descumprimento da ordem
judicial.
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DECISÃO
Desconto de empréstimo
em folha não deve ultrapassar 30% dos
vencimentos
A soma mensal das prestações
referentes às consignações
facultativas ou voluntárias, como empréstimos
e financiamentos, não pode ultrapassar
o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador.
Essa foi a decisão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao atender o recurso de uma servidora pública
gaúcha contra o Banco Santander Banespa
S/A, que aplicava um percentual próximo
dos 50%.
A servidora ajuizou ação
contra a instituição financeira
para limitar os descontos em folha de pagamento,
decorrentes de empréstimos consignados,
a 30% da remuneração. Em primeira
instância, o pedido foi negado. A Décima
Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
rejeitou a apelação por unanimidade,
pois entendeu que o desconto era regular e que
só deve haver limitação
quando a margem consignável for excedida.
No recurso especial, a mulher
sustentou que havia omissão e contradição
no acórdão do TJRS. Alegou ainda
que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência
de outros tribunais, que determinam a limitação
dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter
alimentar e ao princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Massami
Uyeda, afastou a alegação de que
o acórdão do TJRS foi omisso ou
contraditório por considerá-la
genérica. O ministro observou que não
houve indicação clara dos pontos
contestados, incidindo por analogia a Súmula
284/STF.
Quanto à porcentagem
do desconto, o ministro apontou que a divergência
jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu
o desconto próximo de 50% da renda da
mulher, e o Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que determinou que o percentual
máximo de abatimento era de 30%.
O ministro argumentou que “deve-se
levar em consideração a natureza
alimentar do salário e o princípio
da razoabilidade” para atingir o equilíbrio
entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade
da pessoa. Com isso, “impõe-se
a preservação de parte suficiente
dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir
as suas necessidades e de sua família,
referentes à alimentação,
habitação, vestuário, higiene,
transporte, etc.”, complementou.
O relator esclareceu ainda
que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe
sobre a autorização para desconto
de prestações em folha de pagamento,
e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo
45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação
em folha de pagamento dos servidores públicos,
determinam que a soma mensal das prestações
destinadas a abater os empréstimos realizados
não deve ultrapassar 30% dos vencimentos
do trabalhador.
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RECURSO REPETITIVO
Fraude em execução
fiscal não exige prova de má-fé
A transferência de bens
do devedor ocorrida após a inscrição
do débito tributário em dívida
ativa configura fraude contra a execução
fiscal, independentemente de haver qualquer
registro de penhora e de ser provada a má-fé
do adquirente. Essas condições
são exigíveis apenas para se caracterizar
a fraude em caso de dívidas não
tributárias, conforme decidiu a Primeira
Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
A decisão foi tomada
no julgamento de um recurso da fazenda nacional
destacado como representativo de controvérsia.
De acordo com o artigo 543-C do Código
de Processo Civil, o entendimento deverá
agora orientar as decisões da Justiça
sobre os demais recursos que abordam a mesma
questão jurídica, e que haviam
sido sobrestados à espera de uma posição
do STJ.
O relator do caso, ministro
Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei
especial prevalece sobre a lei geral, por isso
que a Súmula 375 do STJ não se
aplica às execuções fiscais”.
A súmula citada diz que “o reconhecimento
da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente”.
De acordo com o ministro, isso
é válido para as demandas cíveis,
reguladas pelo Código Civil e pelo Código
de Processo Civil. Já a fraude à
execução fiscal é tratada
pelo artigo 185 do Código Tributário
Nacional (CTN). “Os precedentes que levaram
à edição da Súmula
375 não foram exarados em processos tributários”,
disse ele.
Na origem do processo, a Fazenda
Nacional ajuizou ação para executar
a dívida de um contribuinte do Paraná.
Três dias depois de receber a citação,
em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma
motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000.
Em 2007, a Justiça deferiu a penhora
do veículo. O comprador, então,
entrou com embargos de terceiro, que foram julgados
procedentes na primeira instância.
O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão
do juiz. “Não se configura fraude
à execução se, à
época da compra e venda, inexistia restrição
judicial sobre o veículo alienado. Mesmo
com a citação do devedor, prévia
à alienação do bem, seria
necessário que o credor provasse a ciência
do adquirente acerca da execução
fiscal contra o alienante, para que se configurasse
a fraude”, afirmou o tribunal regional.
Caráter absoluto
Ao analisar o recurso da Fazenda
contra a decisão do TRF4, o ministro
Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185
do CTN, “consideram-se fraudulentas as
alienações efetuadas pelo devedor
fiscal após a inscrição
do crédito tributário na dívida
ativa”. Antes de junho de 2005, quando
esse artigo foi modificado, era preciso que
a venda ocorresse após a citação
do devedor.
“A fraude de execução,
diversamente da fraude contra credores, tem
caráter absoluto” – afirmou
o relator, esclarecendo que nesse caso não
há necessidade de se provar conluio entre
o vendedor e o comprador. Para o ministro, a
constatação da fraude é
objetiva e não depende da intenção
de quem participou do negócio: “Basta
que, na prática, tenha havido frustração
da execução em razão da
alienação”.
“A diferença de
tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal
justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese,
afronta-se interesse privado, ao passo que,
na segunda, interesse público”,
disse o ministro, destacando que “o recolhimento
dos tributos serve à satisfação
das necessidades coletivas”.
Também o registro da
penhora, segundo o ministro, “não
pode ser exigência à caracterização
da fraude no âmbito dos créditos
tributários”, pois nesse caso há
uma regra específica – o artigo
185 do CTN, que estabelece, como únicos
requisitos para a configuração
da fraude, a inscrição da dívida
em data anterior à alienação
e a inexistência de outros bens que possam
satisfazer o credor.
Com esse entendimento unânime, a Primeira
Seção decidiu o caso a favor da
Fazenda.
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DECISÃO
Não basta uma
avaliação ruim para embasar reprovação
em estágio probatório
A avaliação do
desempenho do servidor em estágio probatório
deve ser ponderada por todo o período.
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), não basta um único
resultado ruim para embasar a reprovação.
A decisão beneficia servidora do Ministério
Público Estadual do Rio Grande do Sul.
Em uma das etapas de avaliação,
o desempenho da servidora foi tido como insatisfatório,
a ponto de ensejar punição, após
sindicância. À época, os
avaliadores do terceiro período –
de um total de seis – afirmaram que não
seria possível adaptá-la às
exigências da instituição,
“ante a total quebra de confiança
na responsabilidade e qualidade desempenhada
pela servidora”.
Porém, em outras cinco
avaliações, embora não
tenha alcançado a nota máxima,
a servidora foi aprovada, por diferentes chefias.
A recomendação, em todas essas,
era pela permanência da servidora no cargo.
Para a ministra Laurita Vaz,
os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade autorizam o STJ a revisar o ato
da administração, para que seja
ponderado o desempenho diante dos resultados
de todos os períodos de avaliação.
Dupla punição
Outro argumento usado pela
servidora, no entanto, foi recusado pelo STJ.
Apesar de não influir no resultado do
caso concreto, sinaliza entendimento importante
do Tribunal. Para o STJ, seria possível
cumular a reprovação com a punição
em sindicância.
Segundo a relatora, a reprovação
em estágio probatório não
tem caráter de penalidade administrativa.
Trata-se apenas de uma verificação
do cumprimento dos requisitos do cargo pelo
candidato aprovado em concurso, que deve ter
desempenho satisfatório para ser mantido
no cargo.
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Arquivado pedido
paranaense que queria suspender reabertura de
estrada
O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou
seguimento (arquivou) à Suspensão
de Liminar (SL) 426, ajuizada pelo município
paranaense de Presidente Castelo Branco com
o objetivo de suspender decisão da Justiça
estadual que determinou a reabertura da estrada
municipal LK 002, conhecida como Estrada Velha.
A decisão estadual atendeu
pedido do Ministério Público do
Paraná, segundo o qual a estrada é
rota de passagem localizada no município
de Presidente Castelo Branco para chegar às
cidades de Nova Esperança (Capelinha)
e Paranavaí (Nova Brasilândia).
O trecho foi interditado pela
prefeitura após a construção
da rodovia BR 376, que, segundo a municipalidade,
possui infraestrutura adequada para atender
os motoristas. Para isso, ela abriu uma vala
na estrada e colocou placas obstando o acesso
a ela.
No entanto, após a implantação
de pedágio na rodovia federal, a “estrada
velha” passou a ser utilizada como rota
de fuga por diversos veículos e caminhões
como forma de não efetuar o pagamento
da tarifa.
O município alega que
a decisão de reabrir a LK 002 causa prejuízos
ao interesse público, pois o tráfego
intenso de caminhões e veículos
no local acarreta inúmeros danos aos
cidadãos que habitam as proximidades,
comprometendo sua segurança, considerando
que ali transitam agricultores a pé ou
conduzindo tratores, carroças e bicicletas,
além de causar danos ambientais.
Nesse ponto, a ação
informa que o tráfego afeta o ecossistema
da região principalmente pela falta de
estrutura de escoamento de água em época
de chuvas na estrada, risco de incêndios
florestais, poluição do solo e
do ar, além de consequências para
a fauna.
Um laudo técnico ambiental
do Instituto Paranaense de Assistência
Técnica e Extensão Rural também
mostrou, segundo a prefeitura, que a reabertura
do trânsito rodoviário na estrada
causará impacto ambiental, como aumento
de voçorocas, assoreamento de nascentes,
poluição e contaminação
das fontes potáveis disponíveis
na área.
Em sua decisão pela
reabertura da estrada o Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (TJ-PR) considerou
que a Lei municipal nº 787/2009, tomada
como base para restrição do tráfego
na via, foi julgada inconstitucional pelo Órgão
Especial do TJ-PR.
Decisão
“Não é
o caso de suspensão (da liminar)”,
observou o ministro Cezar Peluso, ao arquivar
o processo, lembrando que a decisão do
TJ-PR entendeu que a lei municipal em questão
violou o artigo 5º, inciso XV, da Constituição
Federal (CF), que assegura a livre locomoção
em todo o território nacional.
O ministro tampouco viu nenhum
indício da apontada “grave lesão”.
Além disso, segundo ele, a legislação
sempre exigiu não apenas a ocorrência
de lesão, mas que esta seja grave, para
efeito de suspensão de liminar.
“É o que revela
análise histórica da evolução
normativa do instituto da suspensão”,
afirmou, citando diversos dispositivos legais
com a exigência do requisito da gravidade.
Entre eles estão os artigos 13 da Lei
nº 191/1936; 4º da Lei nº 4.348/1964;
12, parágrafo 1º, da Lei nº
7.347/1985; 25 da Lei nº 8.038/1990; 4º
da Lei nº 8.437/1992 e, por fim, o artigo
15 da atual Lei do Mandado de Segurança
(Lei nº 12.016/2009).
“Assim, para que se o
considere grave, o dano deve ser de magnitude
capaz de inviabilizar ou dificultar sobremaneira
a atuação da Administração
Pública”, observou o ministro.
“No caso, verifico que não houve
demonstração de inviabilidade
da atuação administrativa”.
“Ademais, o laudo encomendado
pelo requerente revela que bastaria ao município
promover o escoamento da água acumulada
no leito da pista, em decorrência da deformação
provocada pelo tráfego de veículos
pesados, para solucionar o suposto dano ao meio
ambiente”, concluiu o ministro.
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Supremo decide que vaga pertence
a partido
A vaga de deputado federal
que renuncia ao cargo pertence ao partido
e não à coligação.
Dessa forma, a vacância deve ser preenchida
pelo primeiro suplente da legenda. O entendimento
é do Supremo Tribunal Federal, que
julgou nesta quinta-feira (9/12) o Mandado
de Segurança em que o Diretório
Nacional do PMDB pediu a posse de um membro
do partido na vaga deixada com a renúncia
do ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB).
O PMDB questionou o ato do
presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB),
que empossou no dia 29 de novembro Agnaldo
Muniz, primeiro suplente da Coligação
Rondônia Mais Humana no pleito de 2006.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes,
afirmou que a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral e do STF determinam que
a vaga é do partido e não do
candidato eleito.
Ele citou o Mandado de Segurança
27.938, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa,
em que o Partido da República (PR)
questionou a posse de Paes de Lira (PTC) na
vaga deixada pelo deputado federal Clodovil
Hernandez, morto em março de 2009.
O PR argumentou que a vaga deve ser ocupada
por um suplente do partido que o parlamentar
ocupava quando morreu. Isso porque o TSE reconheceu
a justa causa para que ele deixasse o partido
pelo qual foi eleito, o Partido Trabalhista
Cristão (PTC).
No entanto, por unanimidade,
os ministros reconheceram, na ocasião,
que a justa causa para desfiliação
permite que o mandato continue a ser exercido
pelo candidato eleito, mas não garante
a ele carregar ao novo partido relação
que foi aferida no momento da eleição.
Gilmar Mendes também
citou os Mandados de Segurança 26.602,
26.603 e 26.604, em que a Corte entendeu que
a fidelidade partidária é condição
para o exercício de mandato eleitoral.
Ou seja, no sistema de eleições
proporcionais, o exercício de um mandato
eletivo não é direito pessoal
do candidato, pois está vinculado à
lealdade à agremiação.
“Não se trata de elencar infidelidade
partidária, mas apenas destacar que
o candidato não pertence à vaga,
uma vez que Agnaldo Muniz não faz mais
parte ao PP e a nenhum partido da coligação
do pleito de 2006, mas sim ao PSC”.
Com base no voto do relator,
o ministro Marco Aurélio destacou que
o eleitor vota no candidato e na legenda.
“Os dois primeiros algarismos do número
do candidato sinalizam a legenda, que está
integrada aos parâmetros do próprio
candidato. A coligação é
apenas a somatória de forças
para o candidato alcançar êxito
nas eleições”. O ministro
afirmou, ainda, que o suplente deve estar
vinculado com a legenda que conseguiu o voto.
Os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa
e Cármen Lúcia seguiram o voto
do relator.
A divergência
Ao questionar se a diplomação
do suplente foi desconstituída antes
do pedido da medida cautelar, o ministro Dias
Toffoli abriu divergência. Com base
nos artigos 102 e 215 do Código Eleitoral,
ele afirmou que o suplente passa a ter uma
relação jurídica própria
e que sua diplomação constitui
ato jurídico perfeito. “Essa
relação jurídica própria
deveria ter sido desconstituída anteriormente”.
Ao negar provimento do recurso, Toffoli disse
ainda que determinar que a vaga pertence ao
partido e não à legenda poderia
causar insegurança junto ao parlamento.
Isso porque, para o preenchimento das vagas
parlamentares, seja por renúncia ou
por licença, a Mesa Diretora segue
a lista de suplentes enviada pela Justiça
Eleitoral, feita com base nas coligações.
O ministro Ayres Brito seguiu
o entendimento de Toffoli ao afirmar que quem
possui o estado de suplência é
quem tem o diploma. Já o ministro Ricardo
Lewandowski observou que a coligação
não pode ser alijada com o pretexto
de que ela se desfaz após as eleições.
Ele também afirmou que não se
pode discutir, em um pedido de medida cautelar,
um ato jurídico perfeito.
O caso
Natan Donadon (PMDB) renunciou ao cargo de
deputado federal em outubro deste ano. Ele
foi eleito em 2006 pela Coligação
Rondônia Mais Humana, composta pelos
partidos PP-PMDB-PHS-PMN-PSDB-PTdoB. Com a
sua renúncia, a Mesa Diretora da Câmara
deu posse ao primeiro suplente da coligação,
Agnaldo Muniz, que pertencia ao PP na época
das eleições, porém hoje
está filiado ao PSC.
O PMDB pediu à Mesa
Diretora que empossasse Rachel Duarte Carvalho
(PMDB), primeira suplente da legenda, por
entender que a vaga decorrente da denúncia
de Donadon pertence ao partido. No entanto,
o presidente da Câmara seguiu a lista
de suplentes encaminha pela Justiça
Eleitoral à Câmara. Ao recorrer
ao STF, o PMDB alegou que, uma vez proclamado
o resultado das eleições, a
coligação se desfaz. Agora,
com a concessão da liminar do STF,
a Mesa Diretora terá de empossar imediatamente
a candidata Rachel Carvalho.
MS 29.988
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| Vereadores que exerceram mandato sem
remuneração são considerados
anistiados políticos A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu como anistiados políticos
três vereadores que exerceram mandatos
sem remuneração sob a vigência
dos atos institucionais n. 2/65 e 7/69. Outros
dois vereadores não foram considerados
anistiados, pois cumpriram mandatos antes da
promulgação dos atos.
O relator, ministro Luiz Fux,
reformou o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
que havia entendido que, nos termos da Lei n.
10.559/2002, se nenhum dos vereadores exerceu
mandato compulsoriamente, não podem se
enquadrar na condição de anistiados
políticos. No recurso, eles sustentaram
que foram submetidos ao exercício gratuito
do cargo por força dos atos institucionais.
O artigo 10 do AI-2, de 1965,
estabelecia que os vereadores não receberiam
nenhum tipo de remuneração. Já
o AI-7, de 1969, dispunha, no artigo 4º,
que somente os vereadores das capitais e municípios
com população superior a 300 mil
habitantes poderiam ser remunerados, dentro
dos limites e critérios fixados em lei
complementar.
Para o ministro Fux, a compulsoriedade
instituída pelos atos institucionais
se refere tão somente ao exercício
gratuito do mandato de vereador. Os atos, porém,
“não interferiram de forma alguma
no processo eleitoral de escolha dos vereadores,
como, por exemplo, a nomeação
compulsória para o cargo de vereador”.
O ministro negou o pedido de
indenização no valor de 30 salários-mínimos
por ano de exercício, pois a reparação
não está prevista na Lei n. 10.559/02.
O período em que os vereadores reconhecidos
como anistiados políticos exerceram o
mandato sem remuneração será
contado apenas para efeito de aposentadoria
no serviço público e previdência
social.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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União não
é responsável por pagamentos trabalhistas
na inadimplência de empresas contratadas,
decide
STF
Por votação majoritária,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou,
nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade
do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei
8.666, de 1993, a chamada lei de licitações.
O dispositivo prevê que a inadimplência
de contratado pelo Poder Público em relação
a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
não transfere à Administração
Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem pode
onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante
o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada
no julgamento da Ação Declaratória
de
Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo
governador do Distrito Federal em face do Enunciado
(súmula) 331 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), que, contrariando o disposto
no parágrafo 1º do mencionado artigo
71, responsabiliza
subsidiariamente tanto a Administração
Direta quanto a indireta, em relação
aos débitos
trabalhistas, quando atuar como contratante
de qualquer serviço de terceiro especializado.
Reclamações
Em vista do entendimento fixado
na ADC 16, o Plenário deu provimento
a uma
série de Reclamações (RCLs)
ajuizadas na Suprema Corte contra decisões
do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho
fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre
elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas
estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso
seu julgamento no último dia 11, na expectativa
de julgamento da ADC 16.
Juntamente com elas, foram julgadas procedentes
todas as Reclamações com a
mesma causa de pedir.
Por interessar a todos os órgãos
públicos, não só federais
como também
estaduais e municipais, os governos da maioria
dos estados e de muitos municípios, sobretudo
de grandes capitais, assim como a União,
pediram para aderir como amici curiae (amigos
da corte) nesta ADC.
Alegações
Na ação, o governo
do DF alegou que o dispositivo legal em questão
"tem
sofrido ampla retaliação por parte
de órgãos do Poder Judiciário,
em especial o Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que diuturnamente nega vigência
ao comando normativo expresso no artigo 71,
parágrafo 1º da Lei Federal nº
8.666/1993". Observou, nesse sentido, que
a Súmula 331 do TST prevê justamente
o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo
1º.
A ADC foi ajuizada em março
de 2007 e, em maio daquele ano, o relator,
ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar,
por entender que a matéria era complexa
demais para ser decidida individualmente.
Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro
Menezes Direito
(falecido) pediu vista dos autos, quando o relator
não havia conhecido da ação,
e o ministro Marco Aurélio dela havia
conhecido, para que fosse julgada no mérito.
Hoje, a matéria foi
trazida de volta a Plenário pela ministra
Cármen Lúcia
Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro
Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido
de participar de seu julgamento, pois atuou
neste processo quando ainda era advogado geral
da União.
Na retomada do julgamento,
nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator
da matéria, ministroCezar Peluso, justificou
o seu voto pelo arquivamento da matéria.
Segundo ele, não haviacontrovérsia
a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar
o Enunciado 331, não declarou ainconstitucionalidade
do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei
8.666.
Ainda segundo o ministro, o
presidente do TST, solicitado a prestar
informações sobre o caso,relatou
que aquela Corte reconhece a responsabilidade
da administração com base em fatos,
isto é, no descumprimento das obrigações
trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade
da norma discutida na ADC. "Como ele não
tem dúvida sobre a constitucionalidade,
não há controvérsia",
concluiu oministro presidente.
Mas, segundo o presidente do
STF, isso "não impedirá o
TST de reconhecer a
responsabilidade, combase nos fatos de cada
causa". "O STF não pode impedir
o TST de, à base de outras normas, dependendodas
causas, reconhecer a responsabilidade do poder
público", observou ele, em outra
intervenção.
Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido
é que a omissão culposa da administração
emrelação à fiscalização
de seus contratados gera responsabilidade.
Em seu voto, a ministra Cármen
Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso
quanto à controvérsia. Sob oponto
de vista dela, esta existia, sim, porquanto
o enunciado do TST ensejou uma série
de decisõesnos Tribunais Regionais do
Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões
do próprio TST, uma série de ações,
sobretudo Reclamações (RCLs),
junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo
conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema
Corte no mérito.
O ministro Marco Aurélio
observou que o TST sedimentou seu entendimento
com
base no artigo 2º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), que define o que
é empregador, e no artigo 37, parágrafo
6º da Constituição Federal
(CF), que responsabiliza as pessoas de direito
público por danos causadospor seus agentes
a terceiros.
Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros
se pronunciou pela constitucionalidade
do artigo 71 e seu
parágrafo único, e houve consenso
no sentido de que o TST não poderá
generalizar os casos e terá de investigar
com mais rigor se a inadimplência tem
como causa principal a falha ou falta de fiscalização
pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou
parcialmente a decisão do Plenário.
Ele
lembrou que só há três formas
constitucionais de contratar pessoal: por concurso,
por nomeação para cargo em comissão
e por contratação por tempo determinado,
para suprir necessidade temporária.
Assim, segundo ele, a terceirização,
embora amplamente praticada, não tem
previsão constitucional.
Por isso, no entender dele, nessa modalidade,
havendo inadimplência de obrigações
trabalhistas do contratado, o poder público
tem de responsabilizar-se por elas.
FK/MB
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Conflito de Atribuições
e Fundef
O Plenário iniciou julgamento de ação
cível originária em que o Ministério
Público Federal suscita conflito negativo
de atribuição relativamente ao
Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte para a investigação
de supostas irregularidades concernentes à
gestão de recursos oriundos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - Fundef. No caso, fora
instaurado inquérito civil, a pedido
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundef, pelo parquet estadual da Comarca
de João Câmara/RN, visando apurar
a existência de irregularidades no Município
de Bento Fernandes/RN no tocante às ordens
de despesas à conta do Fundef. O Min.
Marco Aurélio, relator, reconheceu a
atribuição do Ministério
Público Federal. Aduziu que o fato de
não haver aporte de recursos federais,
a título de complementação,
não afastaria a sua atribuição,
porquanto tal fundo é composto de valores
decorrentes do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI proporcional às importações
e de quota alusiva à desoneração
de exportações.
Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo
Lewandowski.
ACO 1394/RN, rel. Min. Marco Aurélio,
13.10.2010
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Candidato confirma
inscrição em concurso para procurador
da República
Por maioria de votos, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu,
na sessão de quarta-feira (6), que
o exercício de uma atividade com atribuições
típicas de bacharel em direito por parte
do candidato Eloi Faccioni deveria ser considerado
para comprovar três anos de atividade
jurídica, requisito previsto no regulamento
do 24º concurso para provimento do cargo
de procurador da República.
Com a decisão, o candidato,
que já foi aprovado em três fases
do certame e já tem vaga reservada para
atuar em Manaus – sempre com base
em liminares concedidas pelo STF – conseguiu
confirmar sua inscrição.
A decisão foi tomada
na análise de um Mandado de Segurança
(MS 27604) por meio do qual Eloi Faccioni questionava
o indeferimento de sua inscrição
no concurso por parte do procurador-geral da
República. A negativa se baseou no fato
de o candidato não ter comprovado os
três anos de atividade jurídica.
No ato da inscrição
definitiva, ele juntou comprovação
dos três anos de atividade jurídica.
Uma delas – como assessor da Assessoria
Jurídica da Direção Geral
do Ministério Público do Rio Grande
do Sul (MP/RS) – seria um cargo de
provimento de nível médio, não
privativo de bacharel em direito e, no entendimento
do procurador-geral da República, não
poderia fazer parte da comprovação
exigida.
Atividades jurídicas
O relator do caso, ministro
Ayres Britto, explicou em seu voto que o STF
tem flexibilizado seu entendimento quanto à
expressão "atividades jurídicas",
apontando que são atividades para cujo
desempenho se faz necessária a formação
em direito, ou cargos que envolvem atividades
materialmente jurídicas. Nesse sentido,
Ayres Britto listou as principais atividades
desenvolvidas por Eloi no MP/RS: pareceres sobre
minutas e editais de licitação,
dispensa ou inexigibilidade de licitação,
aplicação de sanções
administrativas, recursos administrativos contra
certames licitatórios e convênios
com entidade publicas e privadas, entre outros.
Além disso, frisou o
relator, em outros estados, esse cargo é
privativo para bacharéis em direito.
Acompanharam o relator, no
sentido de conceder a segurança, os ministros
Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio
e Cezar Peluso.
Divergência
Divergiram do relator os ministros
Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo
Lewandowski. Para Toffoli, a decisão
de indeferir o pedido de inscrição
se deu porque o cargo em questão, de
assessor, é de nível médio.
Tanto é assim, explicou o ministro, que
mesmo antes de concluir o curso superior de
direito, o autor do MS já estava no cargo.
Ainda segundo o ministro Toffoli,
no momento em que se inscreveu no concurso,
o candidato se submeteu às normas, e
as normas exigiam comprovação
de atividade privativa de bacharel em direito. |
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Ação para
reparar dano ao erário não prescreveA
1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que toda ação
para reparação de dano ao erário
não prescreve e que o pedido pode ser
feito pelo Ministério Público
por meio de Ação Civil Pública.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso
noSTJ, se baseou na Constituição
Federal, que afasta aprescrição
de ação de ressarcimento dos prejuízos
causados aos cofres públicos.
A tese foi discutida no julgamento
de Recurso Especial em que o Ministério
Público do Rio de Janeiro pede o processamento
da Ação Civil Pública contra
uma construtora e um engenheiro que atestou
serviços não prestados. Em primeiro
e segundo graus, a ação foi extinta
sem julgamento de mérito. Os juízes
entenderam que a defesa não foi feita
no momento adequado e que a ação
estava prescrita.
No STJ, a ministra relatora
recorreu aos artigos 37, parágrafo 5º,
da Constituição Federal, e 23
da Lei 8.429/1992, que afirmam que a prescrição
quinquenal (após cinco anos) atinge apenas
os ilícitos administrativos e a punição
contra os agentes públicos que lhe deram
causa, mas não a ação de
ressarcimento dos prejuízos causados
ao erário, conforme precedentes do STJ
e do Supremo Tribunal Federal, e deu provimento
ao recurso.
Eliana Calmon também
considerou a legitimidade do MP, pois o objetivo
da ação é impugnar sentença
de vício insanável que possa ter
lesado o patrimônio público.
O caso
A empresa Itasolo Empreendimentos foi contratada
para pavimentar ruas em Armação
dos Búzios. A ação de cobrança
ajuizada pela empresa correu à revelia
porque o município não apresentou
contestação. O juiz entendeu que
o silêncio do município ocorreu
em razão de conluio entre as partes.
A sentença foi proferida. Muito tempo
depois de ultrapassado o prazo da Ação
Rescisória, o Ministério Público
estadual propôs Ação Civil
Pública, buscando o ressarcimento dos
danos ao erário, em razão do pagamento
por serviços não prestados. Com
informações da Coordenadoria de
Editoria e Imprensa do STJ. |
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PRIMEIRA TURMA
Município: Recursos Públicos
Federais e Fiscalização pela
CGU
A Turma decidiu afetar ao Plenário
julgamento de recurso ordinário em
mandado de segurança interposto contra
ato de Ministro de Estado do Controle e da
Transparência que, mediante sorteio
público, escolhera determinado Município
para que se submetesse à fiscalização
e auditoria, realizadas pela Controladoria-Geral
da União - CGU, dos recursos públicos
federais. O ora recorrente, prefeito daquela
municipalidade sustenta que a CGU não
poderia impor fiscalização às
contas do Município, ainda que houvesse
repasse de recursos pela União, tendo
em vista a autonomia municipal e o que disposto
no art. 71, VI, da CF ("O controle externo,
a cargo do Congresso.
Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete: ... VI - fiscalizar a aplicação
de quaisquer recursos repassados pela União
mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município"). Na origem, o
STJ entendera válida e legal a realização
de fiscalizações pela Controladoria,
no exercício do controle interno, e
pelo TCU, no controle externo, com escolha
de Município por sorteio.
RMS 25943/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
14.9.2010. (RMS-25943)
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Lei da Ficha Limpa
terá curta existência
Na prática, ao que tudo indica,
a Lei da Ficha Limpa deverá ter curta
existência. O Congresso Nacional dá
com uma mão para tirar com a outra. Primeiro,
aprova uma lei que cria severos efeitos concretos
contra os políticos condenados judicialmente
para, logo depois, por outra lei, engessar a
atuação das autoridades que os
poderiam processar ou julgar.
Era mesmo estranho que políticos
potencialmente sujeitos aos impedimentos da
Lei da Ficha Limpa (muitos já condenados
em primeira instância judicial) quisessem
aprová-la. Pois é. O Senado acaba
de aprovar a antilei da Ficha Limpa —
a PEC 89/2003, amarrando definitivamente as
mãos de juízes, procuradores e
promotores de Justiça.
Trata-se da mais pesada ameaça
contra a independência funcional (garantia
de isenção) de juízes e
representantes do Ministério Público,
até aqui enfrentadas.
As tentativas de edição
das chamadas Leis da Mordaça e da Algema
contra promotores de Justiça atuantes
na apuração de crimes e atos de
improbidade administrativa de agentes políticos,
na última década, não chegaram
a esse ponto.
É que membros do Judiciário
e Ministério Público, pelo texto
original da CF/88, depois de passarem pelo estágio
probatório (vitalícios), só
podem perder o cargo por sentença judicial
transitada em julgado, em caso de crime incompatível
com a função, improbidade administrativa,
exercício da advocacia, atividade político-partidária,
recebimento de honorários ou custas,
cumulação ilegal de funções,
abandono do cargo por mais de trinta dias corridos.
Outras condutas e faltas funcionais, aliás,
não ficam sem sanção, passíveis
que são de advertência, censura,
suspensão, remoção.
Entretanto, se aprovada a PEC
89, poderão ser demitidos por deliberação
do órgão a que estão sujeitos
(Tribunal ou Conselho Superior, conforme o caso),
em processo administrativo. E o pior, se antes
se exigia, para a demissão, a prática
de condutas tipificadas de forma expressa e
precisa na CF ou na Lei Orgânica, pela
PEC 89 bastará a caracterização
de procedimento incompatível com o decoro
de suas funções (conduta aberta
a julgar-se ou não enquadrada conforme
o critério subjetivo de quem estiver
no comando institucional).
Só para exemplificar
o grande e inaceitável risco para o regime
republicano e a democracia, os promotores de
Justiça paulistas que, no final da década
de 1980 e começo da de 90, denunciaram
à imprensa a chamada República
dos Promotores, estariam sujeitos à perda
do cargo por deliberação do Conselho
Superior, à época composto por
integrantes ou simpatizantes da citada República
dos Promotores, que diziam: esses promotores
de oposição estão contra
a instituição, lavando roupa suja
fora de casa. À época, aqueles
que estavam no comando institucional editavam
normas proibindo a entrevista com a imprensa
sem autorização superior.
E é bom lembrar que
as administrações superiores do
Poder Judiciário e do Ministério
Público, por puro e censurável
preconceito, até muito pouco tempo atrás,
não admitiam o ingresso de mulheres em
seus concursos públicos e definiam como
reprováveis condutas normais. Ainda recentemente,
mulheres eram impedidas de fazer a prova de
ingresso da magistratura se trajadas com calça
comprida. Sentença de Corregedoria anotava
que não convinha ao promotor de Justiça
comparecer a festas públicas. Sob esse
raciocínio, a luta contra a discriminação
poderia ser considerada também conduta
incompatível com as funções.
Hoje, com a possibilidade de
a administração do Poder Judiciário
ou do Ministério Público, por
meio da rede digital, mesmo de forma questionável,
rastrear o correio eletrônico de seus
integrantes, se aprovada a referida PEC 89,
poderia o juiz ou o promotor perder o cargo
pelo simples fato de ter recebido (ainda que
involuntária e ocasionalmente) um e-mail
de conteúdo impróprio (e-mail
com este teor, por exemplo, poderia ser causa
de exoneração), especialmente
se fizesse oposição política
à cúpula institucional do momento.
Juízes e promotores,
por conta da natureza de seu trabalho, já
vivem permanentemente na corda bamba. De se
imaginar como ficarão inseguros se e
quando aprovada a PEC 89. Coragem nenhuma será
suficiente para fazer um promotor instaurar
um inquérito contra um prefeito do mesmo
partido do governador.
Vitaliciedade e inamovibilidade,
entre outras prerrogativas do cargo, não
pertencem aos juízes e promotores, mas
à sociedade que, como pagadora e destinatária
de seus serviços, não pode aceitar
que Poder Judiciário e Ministério
Público percam sua necessária
independência e se submetam a ingerências
de qualquer natureza.
A civilização
demorou milênios para concluir que certas
autoridades precisam de tais prerrogativas,
como condição indispensável
para a correta atuação. Tanto
é assim que não há país
civilizado na história contemporânea
que não adote os mesmos princípios.
O legislador brasileiro, todavia, sem qualquer
suporte científico, e numa penada, arvora-se
em asseverar o contrário.
A sociedade brasileira, em
razão dos sucessivos governos autoritários
que enfrentou, aprendeu infelizmente a se omitir.
Disso decorre o fato de que, entre as autoridades
públicas, quem quer fazer não
tem alçada e quem tem alçada não
quer fazer.
Só fortes e estáveis
prerrogativas do cargo, especialmente a independência
funcional, a inamovibilidade e a certeza de
que a demissão não ocorrerá
sem motivo inequivocamente sério e justo,
podem assegurar que determinada autoridade não
sofrerá represálias externas ou
de sua própria corporação
se tiver que perseguir poderosos.
Não é sem motivo,
então, que, no país, só
se viram poderosos agentes públicos processados,
julgados e condenados por atos de improbidade,
tanto na esfera civil como na criminal, depois
da CF/88, que não pode ser agora alterada,
nesse ponto, sob pena de enorme, danoso e lamentável
retrocesso.
De fato, sem saberem previamente
se sua conduta será considerada incompatível
com a função e, por consequência,
com a perda da independência funcional,
órgãos de instância inferior
só investigarão, processarão
ou julgarão poderosos agentes quando
se sentirem autorizados pelos órgãos
de instância superior.
Em outras palavras, a PEC 89,
para a glória exclusiva dos maus políticos,
concentrará a decisão acerca da
instauração de uma investigação
ou de seu resultado nas mãos dos órgãos
superiores do Ministério Público
ou do Poder Judiciário, conforme o caso.
Funcionará certamente como um foro privilegiado.
Que criminoso não gostaria de escolher
o juiz de sua causa? Os mortais serão
processados e julgados pelo promotor e juiz
de primeiro grau. Os não iguais, os acima
da lei, estes só se sujeitarão
a outras instâncias.
Cem por cento das decisões
de primeira instância, determinando, em
Ação Civil Pública, a remoção
de presos em excesso de cadeias públicas,
tendo em vista o notório estado de calamidade
em que se encontram, num verdadeiro atentado
aos direitos humanos, têm os seus efeitos
suspensos por decisão da presidência
e do pleno dos tribunais estaduais. Esse é
apenas um exemplo de que a cúpula do
poder cede mais a pressões políticas
do que as instâncias inferiores.
Que governador não gostaria
de poder remover de seu cargo o promotor ou
o juiz que lhe vem incomodando ou perseguindo
seus correligionários? Depois de aprovada
a referida PEC, é de pasmar, terá
força até para fabricar sua demissão.
A história recente do
país bem demonstrou no que deram atos
ditatoriais como o que se pretende instituir.
Fonte: Airton Florentino de Barros |
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STJ suspende demissão
e inelegibilidade de vereadora do Rio Grande
do Norte
Por decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), está suspensa a demissão
administrativa da vereadora de Natal (RN) Mary
Regina dos Santos Costa, mais conhecida como
Sargento Regina. No exercício da Presidência,
o ministro Hamilton Carvalhido aceitou o pedido
de liminar suspendendo também a inelegibilidade
da vereadora.
Mary Regina é candidata
à deputada estadual pelo Partido Democrático
Trabalhista (PDT) e teve o registro de candidatura
rejeitado por não atender às exigências
da Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha
Limpa). Com a impugnação da candidatura,
a vereadora estava impedida de concorrer a uma
vaga na Assembleia Legislativa.
Em 2007, Mary Regina foi excluída
da Polícia Militar do Rio Grande do Norte,
por não pagar a dívida originária
de um empréstimo pessoal. De acordo com
o comandante geral à época, a
sargento foi expulsa da corporação
por ter “maculado a ética policial
militar e a dignidade da classe”, explicou.
Conforme a Lei da Ficha Limpa,
o candidato que for demitido do serviço
público em decorrência de processo
administrativo ou judicial não poderá
se eleger. Com a candidatura impugnada, a defesa
de Sargento Regina pediu que fosse suspensa
a sua demissão da corporação
e também a sua inelegibilidade, alegando
que a exclusão da corporação
havia sido feita de forma abusiva, ilegal e
sem a observância dos princípios
da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
O ministro Hamilton Carvalhido
concedeu a liminar por entender que a decisão
de demitir a sargento não observou os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade e da dignidade da pessoa humana.
Ressaltou, ainda, que a decisão administrativa
de demissão da requerente afastou, expressamente,
a acusação de estelionato, motivo
por que julgou ser procedente apenas o fato
de não ter honrado o pagamento do empréstimo
pessoal. O relator do recurso é o desembargador
convocado ministro Celso Limongi.
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STJ afasta inelegibilidade
de José de Filippi Júnior, ex-prefeito
de Diadema (SP)
Por decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), está suspensa a condenação
por improbidade administrativa do ex-prefeito
de Diadema (SP) José de Filippi Júnior.
A decisão foi tomada pelo ministro Hamilton
Carvalhido, no exercício da Presidência.
Ela afasta, também, a inelegibilidade
de Filippi até julgamento, no STJ, do
recurso contra a condenação.
Prefeito da cidade do ABC Paulista
por três gestões, Filippi é
candidato a deputado federal pelo estado de
São Paulo e acumula a função
de tesoureiro da campanha de Dilma Rousseff,
do PT, à Presidência da República.
A condenação do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) ameaçava de
impugnação sua candidatura à
Câmara dos Deputados.
Filippi foi condenado pelo
TJSP a ressarcir o erário, à perda
da função pública, à
suspensão dos direitos políticos
e ao pagamento de multa civil equivalente ao
dano. Quando era prefeito, o município
de Diadema teria contratado escritório
de advocacia sem licitação.
O candidato interpôs
recursos (agravos de instrumento) no STJ, que
ainda aguardam julgamento. O pedido feito na
medida cautelar analisada pelo ministro Carvalhido
foi para que a condenação não
surta efeitos até o julgamento dos agravos
pelo Tribunal.
O ministro observou que a improbidade
administrativa foi atribuída a Filippi
a título de culpa, e não dolo
(intenção). De acordo com o ministro
Carvalhido, a improbidade administrativa culposa
não se ajusta à inelegibilidade
descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei
Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa),
que tem como requisito elementar o dolo do agente.
No entanto, Carvalhido avaliou
que a norma acima conflita, em parte, com o
artigo 20 da Lei n. 8.429/1992, segundo o qual
são inelegíveis os condenados
à suspensão dos direitos políticos
em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado.
Para o ministro, diante do dano presumido há
risco na demora do julgamento, o que justifica
acolher a medida cautelar.
O relator dos recursos de Filippi
é o ministro Arnaldo Esteves Lima, da
Primeira Turma do STJ.
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STJ mantém
suspensa licitação para exames
médicos de município paranaense
O presidente do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor
Rocha, manteve decisão que suspendeu
licitação, no município
de Pinhais (PR), que objetiva a prestação
de serviços médicos laborais admissionais
em candidatos aprovados em concursos promovidos
pela administração.
No caso, o município
recorreu ao STJ sustentando que a suspensão
do pregão causa grave lesão à
saúde, à ordem e à segurança
pública. Alegou que “existe sob
pendência cerca de 220 nomeações
de profissionais, impossibilitados de atestar
condição clínica adequada
perante o município para que assumam
os cargos vagos, como demonstram os editais
e demais documentos pertinentes à contratação
dos citados profissionais”.
Com relação à
segurança pública, argumentou
que estariam em aguardo as nomeações
de 120 candidatos aprovados para integrar a
Guarda Municipal de Pinhais.
Ao negar o pedido do município,
o ministro Cesar Rocha, destacou que, a princípio,
não se revela possibilidade de causar
graves danos aos bens tutelados pela lei. Além
disso, o ministro ressaltou que os temas diretamente
relacionados com o mérito do mandado
de segurança interposto pelo Instituto
de Medicina e Segurança do Trabalho do
Estado do Paraná (IMTEC), um dos participantes
do pregão, não podem ser examinados
na suspensão de
liminar e sentença.
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e Imprensa
Jurisprudências
Municipais
DECISÃO
Aprovados em concurso público têm
nomeação garantida pelo STJ
Em decisão unânime, a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
assegurou a nomeação de candidatos
aprovados em concurso público de motorista
do Detran do Estado do Pará (Detran/PA).
A decisão acolheu o recurso em mandado
de segurança e reformou o entendimento
do Tribunal de Justiça do Pará
(TJPA) que havia negado o recurso. O Departamento
de Trânsito do Estado terá 15 dias
para efetivar a nomeação dos candidatos.
A Secretaria de Administração
Paraense publicou, em março de 2006,
o edital do concurso para provimento, dentre
outras vagas, de 115 vagas para motorista do
Departamento de Trânsito. À época,
não houve prorrogação do
prazo de validade do certame que expirou, em
junho de 2008, sem que os candidatos aprovados
dentro do número de vagas fossem nomeados.
Os aprovados recorreram ao
Tribunal de Justiça do Pará (TJPA)
alegando que somente após a Administração
não prorrogar o prazo de validade do
concurso é que surge o direito de entrar
com mandado de segurança. E por terem
sido aprovados dentro do número de vagas
têm direito à efetivação
no cargo. Explicaram que o Governo do Pará
chegou a nomear 30 aprovados, sendo que, destes,
cinco desistiram e um foi exonerado. Mesmo assim,
o TJPA não concedeu a segurança
aos aprovados alegando que, em junho de 2008,
o direito líquido e certo dos candidatos
à nomeação deixou de existir.
Em contrapartida, a Secretaria
de Administração do Estado e o
Detran sustentaram que os aprovados no concurso,
ainda que no número de vagas, possuem
apenas mera expectativa de direito à
posse. E explicou que o concurso realizado “superdimensionou”
as reais necessidades do Detran e que, se nomeá-los,
‘ocorreria o absurdo de a entidade possuir
mais motoristas que a frota de veículos
existente’.
Inconformados, os candidatos
ingressaram com recurso ordinário em
mandado de segurança no STJ para que
pudesse ser garantido o direito à nomeação.
A ministra relatora, Laurita Vaz, explicou em
seu voto que a jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que não se caracteriza
falta de interesse a ação impetrada
quando já expirado o prazo de validade
do concurso. Explicou que a Administração
publicou o edital para o provimento de 115 vagas
e os concorrentes estavam cientes que as disputariam.
Assim, os aprovados dentro do número
de vagas possuem direito subjetivos à
nomeação para os cargos que concorreram.
A ministra entendeu que existe o direito líquido
e certo à posse.
Também determinou que os candidatos fossem
nomeados no prazo de 15 dias. O voto foi seguido
pelos demais ministros da Quinta Turma.
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Imprensa
Município não
consegue receber IPTU
Fonte: Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte
O simples ajuizamento de ação
executiva não tem o poder de interromper
a prescrição, que só ocorre
com a citação válida. Com
base nesse entendimento, a 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte negou recurso do município
de Natal, que pretendia receber os créditos
tributários relacionados ao IPTU de um
contribuinte.
De acordo com os autos, os
créditos são referentes ao período
de 1994 a 1996. A ação executória
foi proposta em 30 de setembro de 1998, mas
a Fazenda Pública só promoveu
a citação em 29 de outubro de
2003, mais de cinco anos após a distribuição
do processo executório.
Para os desembargadores, que
mantiveram a sentença da 1ª Vara
de Execução Fiscal Municipal e
Tributária de Natal, o transcurso do
prazo prescricional se deu mais por culpa do
município do que por causa dos mecanismos
do Judiciário. Eles consideraram o ajuizamento
da ação em setembro de 1998, quando
já havia passado quatro anos da constituição
do crédito mais antigo, de 1994, e a
citação tardia, realizada em 30
de setembro de 2003, mais de cinco anos após
a distribuição do processo executório.
Com informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.
Apelação Cível 2009.010822-4
Somente morte do mutuário
original obriga quitação de contrato
com o SFH
DECISÃO
Somente morte do mutuário original obriga
quitação de contrato com o SFH
Em contrato de promessa de compra e venda de
imóvel financiado, segundo as normas
do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH), não é devido o seguro habitacional
com a morte do promitente comprador. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) não acolheu pedido
de uma viúva para declarar quitado contrato
de financiamento, firmado por seu cônjuge,
com a Caixa Econômica Federal (CEF).
No caso, a viúva propôs
uma ação de indenização
securitária contra a Caixa Seguradora
S/A. Ela alegou que firmou contrato de compromisso
de compra e venda de imóvel financiado,
segundo as normas do SFH, sem a anuência
da instituição financeira e da
seguradora. Sustentou que, com o falecimento
do seu cônjuge – promitente comprador,
o imóvel deve ser quitado. Assim, requereu
a condenação da Caixa Seguradora
S/A ao pagamento do saldo devedor do contrato
de financiamento.
O juízo de primeiro
grau reconheceu a validade da transferência
do imóvel à viúva e declarou
a
quitação do contrato de financiamento
firmado com a instituição financeira.
Ao julgar a apelação da Caixa
Seguradora, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina reformou a sentença, porque
apenas com a morte do promitente vendedor há
incidência da cláusula que prevê
a quitação do imóvel financiado.
No STJ, a defesa da viúva
sustentou que “o contrato de gaveta firmado
entre as partes transferiu aos novos proprietários
todos os direitos a ele ligados, inclusive aqueles
relacionados ao seguro, cujo pagamento está
incluído nas parcelas que passaram a
ser pagas pelo autor da ação”.
Em seu voto, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não
é possível a transferência
do seguro habitacional, denominados contratos
de gaveta, pois, nas prestações
do mútuo é embutido valor referente
ao seguro de vida, o qual são levadas
em consideração questões
pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento
da renda mensal.
Segundo ela, havendo a substituição
do segurado originário, as prestações
mensais pagas, a título de seguro de
vida, são passíveis de reajuste,
de acordo com as características pessoais
do novo segurado, de modo que é imprescindível
a participação do agente financeiro
e da seguradora na transferência do imóvel.
“Ao analisar processos
análogos, as Turmas que compõem
a Segunda Seção decidiram que,
em contrato de promessa de compra e venda, a
morte do promitente vendedor quita o saldo devedor
do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação
do contrato de financiamento em razão,
também, da morte do promitente comprador,
incorreria este em enriquecimento sem causa,
em detrimento da onerosidade excessiva do agente
financeiro”, destacou a relatora.
Coordenadoria de Editoria
e Imprensa
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