DECISÃO

MP pode propor ação civil pública em defesa de menor portador de leucemia

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar a Unimed Uberlândia Cooperativa Regional do Trabalho Médico Ltda. a custear, em qualquer centro urbano, o tratamento quimioterápico de menor conveniado. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial interposto pela cooperativa médica.

Na ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que a Unimed se recusou a fornecer as guias de internação e a autorização necessária à realização do tratamento do menino portador de leucemia linfóide aguda, sob o argumento de que o contrato não prevê a cobertura do tratamento recomendado (quimioterapia) ou a possibilidade de atendimento em outro centro urbano que não seja Uberlândia (MG).

Para justificar sua legitimidade ativa, o MP mineiro afirmou que o ajuizamento da ação em favor do menor buscou a defesa de três interesses gerais e extremamente relevantes. O primeiro, difuso, considerando que a saúde é questão de ordem pública, não interessando somente ao paciente, mas a todos. O segundo, coletivo, porque o titular é um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas, ligadas por uma relação jurídica à Unimed. O terceiro, individual homogêneo, decorrente da origem comum da cláusula contratual que impede o tratamento quimioterápico naquela cidade e em outros centros urbanos.

Julgamentos

A primeira instância, após o deferimento da tutela antecipada, que obrigou a Unimed a fornecer o tratamento de saúde ao menor sob pena de multa diária de R$ 5 mil, julgou procedente o pedido. O plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, pois o MP é parte legítima para buscar a prestação jurisdicional nas hipóteses em que a cooperativa de trabalho médico se recusa a fornecer ao menor o tratamento adequado, especialmente quando sofre de doença grave.

No STJ, a defesa da Unimed alega que as cláusulas que limitaram a cobertura do plano de saúde, tanto geograficamente, quanto no que se refere à cobertura de tratamento, foram previstas de forma clara e expressa. Afirma, que o MP é parte ilegítima para a propositura da ação já que o fato envolve a defesa de direitos de uma única pessoa. E, por fim, declara que as empresas privadas que prestam serviços de saúde não estão obrigadas a suprir a deficiência do Estado, não estando sujeitas ao dever de assistência integral, sem contraprestação.

Recurso

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a tutela jurisdicional irá, além de beneficiar o menor enfermo, promover a defesa de todos os contratantes do plano de assistência médica, principalmente pela relevância social atribuída à saúde.

A ministra destacou ainda que, na única oportunidade em que a Constituição Federal utilizou o termo “absoluta prioridade”, se referia ao dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, confirmando que o MP de Minas Gerais possui legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa de interesse individual e particular do menor.

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DECISÃO

Publicidade de prefeitura paranaense está regular

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Paraná que considerou regular a divulgação de eventos e serviços relativos à administração de Palotina (PR). O Ministério Público local tentava a condenação do prefeito da cidade, Luiz Ernesto de Giacometti, por improbidade administrativa.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, adotou posição manifestada pelo Ministério Público Federal. Em parecer, o órgão considerou que não houve omissão na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao enfrentar a questão. Conforme observou o ministro Fux, o Tribunal estadual se manifestou de forma clara e suficiente sobre os pontos levantados nos autos.

O Ministério Público do Paraná ingressou com ação civil pública contra o prefeito e o vice-prefeito da cidade, em razão de contrato de publicidade firmado com uma empresa para divulgar as atividades da administração municipal. A divulgação foi feita por meio de programas de rádio de entrevistas em que foi citado, por terceiros, o nome do prefeito.

Em primeiro grau, o vice-prefeito foi excluído do processo. Quanto ao prefeito, o juiz considerou que não havia prova de que ele teria agido “em conluio com os terceiros a fim de divulgar seu nome, como forma de promoção pessoal”. Além do que, salientou que a contratação dos serviços foi realizada de maneira regular, através de licitação.

O MP estadual apelou, argumentando que a sentença teria sido proferida antes que “importante prova pericial” (a degravação dos programas de rádio) tivesse vindo aos autos. O TJPR manteve a sentença.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Contribuição de conselheiros tutelares ao INSS só é obrigatória a partir de novembro de 2001

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do Decreto n. 4.032/2001, data em que se tornaram segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Antes da publicação do referido decreto, os membros de Conselho Tutelar não vinculados a qualquer outro sistema previdenciário eram considerados segurados facultativos, por isso não estavam obrigados a contribuir para o INSS.

De acordo com as informações processuais, o município de Cruzeiro do Sul entrou na Justiça contra o INSS, com uma série de pedidos, entre eles, o de excluir a notificação do pedido de pagamento de contribuição previdenciária relativo às conselheiras tutelares. A sentença foi parcialmente favorável ao município em relação ao referido requerimento. Mas o INSS recorreu da sentença, argumentando que a exigência de contribuição previdenciária do membro do Conselho Tutelar decorreria da efetiva realização de trabalho remunerado, estando prevista no artigo 9º do Decreto 3.048/99.

Entretanto, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, por falta de previsão legal que justificasse o recolhimento da contribuição: “Antes da vigência do Decreto 4.032/2001, que incluiu os conselheiros tutelares como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os conselheiros vinculados a regime próprio de previdência não estavam sujeitos à incidência de contribuição ao INSS. E os conselheiros tutelares sem qualquer vínculo com outro regime previdenciário poderiam filiar-se ao RGPS na condição de segurados facultativos (artigo 11 do Decreto nº 3.048/99)”.

Inconformada, a União recorreu da decisão no STJ, alegando que o entendimento da segunda instância estaria equivocado. Segundo a defesa, os dispositivos do decreto de 1999 dispõem sobre o pagamento da contribuição, aplicando-se também aos conselheiros tutelares, haja vista exercerem atividade remunerada como qualquer outro trabalhador (princípio da solidariedade que rege a seguridade social).

Todavia, o relator do processo, ministro Luiz Fux, não acolheu a argumentação da União: “Verifica-se que a legislação federal, em matéria previdenciária, somente contemplou a vinculação dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios, a partir de novembro de 2001, por força do decreto 4.032/2001. Sendo certo que, antes dessa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados facultativos. No caso, como a instância ordinária não mencionou a existência ou não de vínculo desses profissionais com algum regime próprio de previdência social, subentende-se atendida a exigência legal ante a inviabilidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ), razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência da contribuição ao INSS sobre os valores percebidos pelos conselheiros tutelares no período anterior à vigência do decreto 4.032/2001”.

O relator negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.

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Reajuste de vale-refeição de servidor público tem reconhecida repercussão geral

A discussão sobre o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul ao reajuste mensal do vale-alimentação teve sua repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio de votação no Plenário Virtual. O tema é objeto de Recurso Extraordinário (RE 607607) interposto por servidora estadual com base na Lei Estadual nº 10.002/93, que prevê a revisão mensal do valor. Segundo a inicial, o benefício não foi reajustado entre 1994 e 2006.
Por maioria de votos – ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli -, o Plenário Virtual seguiu o pronunciamento do ministro Marco Aurélio, relator, no sentido de se tratar de matéria constitucional. Nas razões do Recurso Extraordinário, a servidora alega que a decisão viola o caput do artigo 37 e seu inciso XV, que trata da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustenta que, de acordo com artigo 196 da Constituição Federal, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.

A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices. “Caso contrário, o Judiciário imiscuir-se-ia em seara alheia, pois estaria tendo a iniciativa da lei – cabível ao Poder Executivo – e também estaria legislando, função exclusiva do Legislativo”. Para o ministro Marco Aurélio, “a matéria de fundo está umbilicalmente ligada ao direito do cidadão de ingresso em juízo para buscar o afastamento de ameaça a lesão ou o desta mesma”.

O tema é controverso entre as Turmas do STF. A Primeira Turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Marco Aurélio (RE 428991), deferiu o pagamento das diferenças, sob o entendimento de que o artigo 169, da Constituição, não autoriza a administração pública descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. Outras decisões do STF entendem que a discussão é de natureza infraconstitucional. “Em prol da unidade do Direito, balela sem a uniformização da jurisprudência, deve haver o julgamento do conflito de interesses pelo Colegiado Maior”, afirma o relator.

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DECISÃO

Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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DECISÃO

STJ dispensa União de fiscalizar licitações antes de repassar verba a municípios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão judicial que havia determinado à União, por meio do Ministério das Cidades, e à Caixa Econômica Federal (CEF) a obrigação de fiscalizar diretamente a aplicação de todos os recursos repassados a municípios e entidades privadas da região de Bauru (SP). De acordo com a decisão suspensa, as verbas só poderiam ser liberadas após a verificação da regularidade das licitações para obras, serviços ou compras.

A liminar que determinou a fiscalização do uso das verbas foi concedida pelo juiz da 1ª Vara da Justiça Federal em Bauru, atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública contra a União e a CEF. O MPF tomou a iniciativa ao investigar irregularidades no município de Pratânia, naquela região. Obras financiadas com recursos federais estavam sendo feitas por uma empresa que não poderia ter sido contratada por nenhum órgão público, em razão de não atender à exigência legal de regularidade com o FGTS.

Segundo o MPF, nem o Ministério das Cidades nem a CEF assumiram a responsabilidade por providências no caso, “empurrando” de um lado para o outro a obrigação de fiscalizar o uso dos recursos. Ao conceder a liminar, o juiz determinou também que a Controladoria-Geral da União (CGU) abrisse processo administrativo para apurar eventual omissão dos gestores do ministério e da CEF no caso de Pratânia. A liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que levou a União a pedir a suspensão da medida diretamente ao presidente do STJ.

No pedido, a União afirma que, se prevalecesse a ideia de que todos os beneficiários de repasses federais cometerão atos ilícitos, o Ministério das Cidades e a CGU teriam que colocar fiscais “em todos os cantos do país”, o que exigiria pessoal, diárias, passagens e outros recursos materiais.

“A liminar exige da administração federal um aparato fiscalizatório monstruoso, com tentáculos capazes de examinar cada uma das licitações empreendidas pelos entes beneficiários dos convênios”, criticou a União. “O simples fato de o município ser beneficiário de repasse de verba federal não confere à União o poder, muito menos o dever, de tutelar a administração municipal”, acrescentou.

Ao deferir a suspensão da liminar, o ministro Ari Pargendler afirmou que o pedido da União encontrava amparo tanto no aspecto político, cuja consideração é prevista na análise desse tipo de requerimento, quanto no aspecto jurídico. De acordo com o ministro, o interesse público “poderia até recomendar que as verbas só fossem liberadas após o exame detalhado da contração das obras e serviços e da aquisição de bens”, mas “a lei precisaria ser expressa a esse respeito – e não é”.

O presidente do STJ observou que uma lei que determinasse essa obrigação também teria que prover a União de meios para isso. “A obrigação imposta pela decisão judicial, sem que haja meios para cumpri-la, paralisa a administração federal. Os prejuízos sociais daí decorrentes serão maiores do que aqueles que poderão advir de eventuais erros ou malfeitos”, disse o ministro, depois de assinalar que, sem recursos para a fiscalização exigida, nenhum agente público repassaria verbas federais, para não ser pessoalmente responsabilizado pelo descumprimento da ordem judicial.

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DECISÃO

Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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RECURSO REPETITIVO

Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé

A transferência de bens do devedor ocorrida após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente. Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso da fazenda nacional destacado como representativo de controvérsia. De acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento deverá agora orientar as decisões da Justiça sobre os demais recursos que abordam a mesma questão jurídica, e que haviam sido sobrestados à espera de uma posição do STJ.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”. A súmula citada diz que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

De acordo com o ministro, isso é válido para as demandas cíveis, reguladas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Já a fraude à execução fiscal é tratada pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). “Os precedentes que levaram à edição da Súmula 375 não foram exarados em processos tributários”, disse ele.

Na origem do processo, a Fazenda Nacional ajuizou ação para executar a dívida de um contribuinte do Paraná. Três dias depois de receber a citação, em outubro de 2005, o contribuinte vendeu uma motocicleta importada da marca Yamaha, ano 2000. Em 2007, a Justiça deferiu a penhora do veículo. O comprador, então, entrou com embargos de terceiro, que foram julgados procedentes na primeira instância.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão do juiz. “Não se configura fraude à execução se, à época da compra e venda, inexistia restrição judicial sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal contra o alienante, para que se configurasse a fraude”, afirmou o tribunal regional.

Caráter absoluto

Ao analisar o recurso da Fazenda contra a decisão do TRF4, o ministro Luiz Fux assinalou que, segundo o artigo 185 do CTN, “consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”. Antes de junho de 2005, quando esse artigo foi modificado, era preciso que a venda ocorresse após a citação do devedor.

“A fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, tem caráter absoluto” – afirmou o relator, esclarecendo que nesse caso não há necessidade de se provar conluio entre o vendedor e o comprador. Para o ministro, a constatação da fraude é objetiva e não depende da intenção de quem participou do negócio: “Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação”.

“A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”, disse o ministro, destacando que “o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas”.

Também o registro da penhora, segundo o ministro, “não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários”, pois nesse caso há uma regra específica – o artigo 185 do CTN, que estabelece, como únicos requisitos para a configuração da fraude, a inscrição da dívida em data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.
Com esse entendimento unânime, a Primeira Seção decidiu o caso a favor da Fazenda.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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DECISÃO

Não basta uma avaliação ruim para embasar reprovação em estágio probatório

A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul.

Em uma das etapas de avaliação, o desempenho da servidora foi tido como insatisfatório, a ponto de ensejar punição, após sindicância. À época, os avaliadores do terceiro período – de um total de seis – afirmaram que não seria possível adaptá-la às exigências da instituição, “ante a total quebra de confiança na responsabilidade e qualidade desempenhada pela servidora”.

Porém, em outras cinco avaliações, embora não tenha alcançado a nota máxima, a servidora foi aprovada, por diferentes chefias. A recomendação, em todas essas, era pela permanência da servidora no cargo.

Para a ministra Laurita Vaz, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam o STJ a revisar o ato da administração, para que seja ponderado o desempenho diante dos resultados de todos os períodos de avaliação.

Dupla punição

Outro argumento usado pela servidora, no entanto, foi recusado pelo STJ. Apesar de não influir no resultado do caso concreto, sinaliza entendimento importante do Tribunal. Para o STJ, seria possível cumular a reprovação com a punição em sindicância.

Segundo a relatora, a reprovação em estágio probatório não tem caráter de penalidade administrativa. Trata-se apenas de uma verificação do cumprimento dos requisitos do cargo pelo candidato aprovado em concurso, que deve ter desempenho satisfatório para ser mantido no cargo.

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Arquivado pedido paranaense que queria suspender reabertura de estrada

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou seguimento (arquivou) à Suspensão de Liminar (SL) 426, ajuizada pelo município paranaense de Presidente Castelo Branco com o objetivo de suspender decisão da Justiça estadual que determinou a reabertura da estrada municipal LK 002, conhecida como Estrada Velha.

A decisão estadual atendeu pedido do Ministério Público do Paraná, segundo o qual a estrada é rota de passagem localizada no município de Presidente Castelo Branco para chegar às cidades de Nova Esperança (Capelinha) e Paranavaí (Nova Brasilândia).

O trecho foi interditado pela prefeitura após a construção da rodovia BR 376, que, segundo a municipalidade, possui infraestrutura adequada para atender os motoristas. Para isso, ela abriu uma vala na estrada e colocou placas obstando o acesso a ela.

No entanto, após a implantação de pedágio na rodovia federal, a “estrada velha” passou a ser utilizada como rota de fuga por diversos veículos e caminhões como forma de não efetuar o pagamento da tarifa.

O município alega que a decisão de reabrir a LK 002 causa prejuízos ao interesse público, pois o tráfego intenso de caminhões e veículos no local acarreta inúmeros danos aos cidadãos que habitam as proximidades, comprometendo sua segurança, considerando que ali transitam agricultores a pé ou conduzindo tratores, carroças e bicicletas, além de causar danos ambientais.

Nesse ponto, a ação informa que o tráfego afeta o ecossistema da região principalmente pela falta de estrutura de escoamento de água em época de chuvas na estrada, risco de incêndios florestais, poluição do solo e do ar, além de consequências para a fauna.

Um laudo técnico ambiental do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural também mostrou, segundo a prefeitura, que a reabertura do trânsito rodoviário na estrada causará impacto ambiental, como aumento de voçorocas, assoreamento de nascentes, poluição e contaminação das fontes potáveis disponíveis na área.

Em sua decisão pela reabertura da estrada o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) considerou que a Lei municipal nº 787/2009, tomada como base para restrição do tráfego na via, foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJ-PR.

Decisão

“Não é o caso de suspensão (da liminar)”, observou o ministro Cezar Peluso, ao arquivar o processo, lembrando que a decisão do TJ-PR entendeu que a lei municipal em questão violou o artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal (CF), que assegura a livre locomoção em todo o território nacional.

O ministro tampouco viu nenhum indício da apontada “grave lesão”. Além disso, segundo ele, a legislação sempre exigiu não apenas a ocorrência de lesão, mas que esta seja grave, para efeito de suspensão de liminar.

“É o que revela análise histórica da evolução normativa do instituto da suspensão”, afirmou, citando diversos dispositivos legais com a exigência do requisito da gravidade. Entre eles estão os artigos 13 da Lei nº 191/1936; 4º da Lei nº 4.348/1964; 12, parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/1985; 25 da Lei nº 8.038/1990; 4º da Lei nº 8.437/1992 e, por fim, o artigo 15 da atual Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).

“Assim, para que se o considere grave, o dano deve ser de magnitude capaz de inviabilizar ou dificultar sobremaneira a atuação da Administração Pública”, observou o ministro. “No caso, verifico que não houve demonstração de inviabilidade da atuação administrativa”.

“Ademais, o laudo encomendado pelo requerente revela que bastaria ao município promover o escoamento da água acumulada no leito da pista, em decorrência da deformação provocada pelo tráfego de veículos pesados, para solucionar o suposto dano ao meio ambiente”, concluiu o ministro.

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Supremo decide que vaga pertence a partido

A vaga de deputado federal que renuncia ao cargo pertence ao partido e não à coligação. Dessa forma, a vacância deve ser preenchida pelo primeiro suplente da legenda. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que julgou nesta quinta-feira (9/12) o Mandado de Segurança em que o Diretório Nacional do PMDB pediu a posse de um membro do partido na vaga deixada com a renúncia do ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB).

O PMDB questionou o ato do presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB), que empossou no dia 29 de novembro Agnaldo Muniz, primeiro suplente da Coligação Rondônia Mais Humana no pleito de 2006. O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do STF determinam que a vaga é do partido e não do candidato eleito.

Ele citou o Mandado de Segurança 27.938, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, em que o Partido da República (PR) questionou a posse de Paes de Lira (PTC) na vaga deixada pelo deputado federal Clodovil Hernandez, morto em março de 2009. O PR argumentou que a vaga deve ser ocupada por um suplente do partido que o parlamentar ocupava quando morreu. Isso porque o TSE reconheceu a justa causa para que ele deixasse o partido pelo qual foi eleito, o Partido Trabalhista Cristão (PTC).

No entanto, por unanimidade, os ministros reconheceram, na ocasião, que a justa causa para desfiliação permite que o mandato continue a ser exercido pelo candidato eleito, mas não garante a ele carregar ao novo partido relação que foi aferida no momento da eleição.

Gilmar Mendes também citou os Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, em que a Corte entendeu que a fidelidade partidária é condição para o exercício de mandato eleitoral. Ou seja, no sistema de eleições proporcionais, o exercício de um mandato eletivo não é direito pessoal do candidato, pois está vinculado à lealdade à agremiação. “Não se trata de elencar infidelidade partidária, mas apenas destacar que o candidato não pertence à vaga, uma vez que Agnaldo Muniz não faz mais parte ao PP e a nenhum partido da coligação do pleito de 2006, mas sim ao PSC”.

Com base no voto do relator, o ministro Marco Aurélio destacou que o eleitor vota no candidato e na legenda. “Os dois primeiros algarismos do número do candidato sinalizam a legenda, que está integrada aos parâmetros do próprio candidato. A coligação é apenas a somatória de forças para o candidato alcançar êxito nas eleições”. O ministro afirmou, ainda, que o suplente deve estar vinculado com a legenda que conseguiu o voto. Os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia seguiram o voto do relator.

A divergência
Ao questionar se a diplomação do suplente foi desconstituída antes do pedido da medida cautelar, o ministro Dias Toffoli abriu divergência. Com base nos artigos 102 e 215 do Código Eleitoral, ele afirmou que o suplente passa a ter uma relação jurídica própria e que sua diplomação constitui ato jurídico perfeito. “Essa relação jurídica própria deveria ter sido desconstituída anteriormente”. Ao negar provimento do recurso, Toffoli disse ainda que determinar que a vaga pertence ao partido e não à legenda poderia causar insegurança junto ao parlamento. Isso porque, para o preenchimento das vagas parlamentares, seja por renúncia ou por licença, a Mesa Diretora segue a lista de suplentes enviada pela Justiça Eleitoral, feita com base nas coligações.

O ministro Ayres Brito seguiu o entendimento de Toffoli ao afirmar que quem possui o estado de suplência é quem tem o diploma. Já o ministro Ricardo Lewandowski observou que a coligação não pode ser alijada com o pretexto de que ela se desfaz após as eleições. Ele também afirmou que não se pode discutir, em um pedido de medida cautelar, um ato jurídico perfeito.

O caso
Natan Donadon (PMDB) renunciou ao cargo de deputado federal em outubro deste ano. Ele foi eleito em 2006 pela Coligação Rondônia Mais Humana, composta pelos partidos PP-PMDB-PHS-PMN-PSDB-PTdoB. Com a sua renúncia, a Mesa Diretora da Câmara deu posse ao primeiro suplente da coligação, Agnaldo Muniz, que pertencia ao PP na época das eleições, porém hoje está filiado ao PSC.

O PMDB pediu à Mesa Diretora que empossasse Rachel Duarte Carvalho (PMDB), primeira suplente da legenda, por entender que a vaga decorrente da denúncia de Donadon pertence ao partido. No entanto, o presidente da Câmara seguiu a lista de suplentes encaminha pela Justiça Eleitoral à Câmara. Ao recorrer ao STF, o PMDB alegou que, uma vez proclamado o resultado das eleições, a coligação se desfaz. Agora, com a concessão da liminar do STF, a Mesa Diretora terá de empossar imediatamente a candidata Rachel Carvalho.

MS 29.988

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Vereadores que exerceram mandato sem remuneração são considerados anistiados políticos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como anistiados políticos três vereadores que exerceram mandatos sem remuneração sob a vigência dos atos institucionais n. 2/65 e 7/69. Outros dois vereadores não foram considerados anistiados, pois cumpriram mandatos antes da promulgação dos atos.

O relator, ministro Luiz Fux, reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia entendido que, nos termos da Lei n. 10.559/2002, se nenhum dos vereadores exerceu mandato compulsoriamente, não podem se enquadrar na condição de anistiados políticos. No recurso, eles sustentaram que foram submetidos ao exercício gratuito do cargo por força dos atos institucionais.

O artigo 10 do AI-2, de 1965, estabelecia que os vereadores não receberiam nenhum tipo de remuneração. Já o AI-7, de 1969, dispunha, no artigo 4º, que somente os vereadores das capitais e municípios com população superior a 300 mil habitantes poderiam ser remunerados, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.

Para o ministro Fux, a compulsoriedade instituída pelos atos institucionais se refere tão somente ao exercício gratuito do mandato de vereador. Os atos, porém, “não interferiram de forma alguma no processo eleitoral de escolha dos vereadores, como, por exemplo, a nomeação compulsória para o cargo de vereador”.

O ministro negou o pedido de indenização no valor de 30 salários-mínimos por ano de exercício, pois a reparação não está prevista na Lei n. 10.559/02. O período em que os vereadores reconhecidos como anistiados políticos exerceram o mandato sem remuneração será contado apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide

STF

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou,
nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações.

O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza
subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos
trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma
série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16.
Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a
mesma causa de pedir.

Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também
estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações

Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem
sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993". Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator,
ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente.
Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito
(falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.

Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator
da matéria, ministroCezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não haviacontrovérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou ainconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar
informações sobre o caso,relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. "Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia", concluiu oministro presidente.

Mas, segundo o presidente do STF, isso "não impedirá o TST de reconhecer a
responsabilidade, combase nos fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendodas causas, reconhecer a responsabilidade do poder público", observou ele, em outra intervenção.

Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração emrelação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso
quanto à controvérsia. Sob oponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisõesnos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com
base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causadospor seus agentes a terceiros.

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade
do artigo 71 e seu
parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá
generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele
lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.

Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem
previsão constitucional.
Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.

FK/MB

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Conflito de Atribuições e Fundef

O Plenário iniciou julgamento de ação cível originária em que o Ministério Público Federal suscita conflito negativo de atribuição relativamente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para a investigação de supostas irregularidades concernentes à gestão de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef. No caso, fora instaurado inquérito civil, a pedido do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef, pelo parquet estadual da Comarca de João Câmara/RN, visando apurar a existência de irregularidades no Município de Bento Fernandes/RN no tocante às ordens de despesas à conta do Fundef. O Min. Marco Aurélio, relator, reconheceu a atribuição do Ministério Público Federal. Aduziu que o fato de não haver aporte de recursos federais, a título de complementação, não afastaria a sua atribuição, porquanto tal fundo é composto de valores decorrentes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI proporcional às importações e de quota alusiva à desoneração de exportações.

Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
ACO 1394/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 13.10.2010
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Candidato confirma inscrição em concurso para procurador da República

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão de quarta-feira (6), que o exercício de uma atividade com atribuições típicas de bacharel em direito por parte do candidato Eloi Faccioni deveria ser considerado para comprovar três anos de atividade jurídica, requisito previsto no regulamento do 24º concurso para provimento do cargo de procurador da República.

Com a decisão, o candidato, que já foi aprovado em três fases do certame e já tem vaga reservada para atuar em Manaus – sempre com base em liminares concedidas pelo STF – conseguiu confirmar sua inscrição.

A decisão foi tomada na análise de um Mandado de Segurança (MS 27604) por meio do qual Eloi Faccioni questionava o indeferimento de sua inscrição no concurso por parte do procurador-geral da República. A negativa se baseou no fato de o candidato não ter comprovado os três anos de atividade jurídica. 

No ato da inscrição definitiva, ele juntou comprovação dos três anos de atividade jurídica. Uma delas – como assessor da Assessoria Jurídica da Direção Geral do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) – seria um cargo de provimento de nível médio, não privativo de bacharel em direito e, no entendimento do procurador-geral da República, não poderia fazer parte da comprovação exigida.

Atividades jurídicas

O relator do caso, ministro Ayres Britto, explicou em seu voto que o STF tem flexibilizado seu entendimento quanto à expressão "atividades jurídicas", apontando que são atividades para cujo desempenho se faz necessária a formação em direito, ou cargos que envolvem atividades materialmente jurídicas. Nesse sentido, Ayres Britto listou as principais atividades desenvolvidas por Eloi no MP/RS: pareceres sobre minutas e editais de licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, aplicação de sanções administrativas, recursos administrativos contra certames licitatórios e convênios com entidade publicas e privadas, entre outros.

Além disso, frisou o relator, em outros estados, esse cargo é privativo para bacharéis em direito. 

Acompanharam o relator, no sentido de conceder a segurança, os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso.

Divergência

Divergiram do relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Para Toffoli, a decisão de indeferir o pedido de inscrição se deu porque o cargo em questão, de assessor, é de nível médio. Tanto é assim, explicou o ministro, que mesmo antes de concluir o curso superior de direito, o autor do MS já estava no cargo.

Ainda segundo o ministro Toffoli, no momento em que se inscreveu no concurso, o candidato se submeteu às normas, e as normas exigiam comprovação de atividade privativa de bacharel em direito.

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Ação para reparar dano ao erário não prescreveA 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que toda ação para reparação de dano ao erário não prescreve e que o pedido pode ser feito pelo Ministério Público por meio de Ação Civil Pública. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso noSTJ, se baseou na Constituição Federal, que afasta aprescrição de ação de ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos.

A tese foi discutida no julgamento de Recurso Especial em que o Ministério Público do Rio de Janeiro pede o processamento da Ação Civil Pública contra uma construtora e um engenheiro que atestou serviços não prestados. Em primeiro e segundo graus, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Os juízes entenderam que a defesa não foi feita no momento adequado e que a ação estava prescrita.

No STJ, a ministra relatora recorreu aos artigos 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e 23 da Lei 8.429/1992, que afirmam que a prescrição quinquenal (após cinco anos) atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, mas não a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, conforme precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal, e deu provimento ao recurso.

Eliana Calmon também considerou a legitimidade do MP, pois o objetivo da ação é impugnar sentença de vício insanável que possa ter lesado o patrimônio público.

O caso

A empresa Itasolo Empreendimentos foi contratada para pavimentar ruas em Armação dos Búzios. A ação de cobrança ajuizada pela empresa correu à revelia porque o município não apresentou contestação. O juiz entendeu que o silêncio do município ocorreu em razão de conluio entre as partes. A sentença foi proferida. Muito tempo depois de ultrapassado o prazo da Ação Rescisória, o Ministério Público estadual propôs Ação Civil Pública, buscando o ressarcimento dos danos ao erário, em razão do pagamento por serviços não prestados. Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

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PRIMEIRA TURMA

Município: Recursos Públicos Federais e Fiscalização pela CGU

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra ato de Ministro de Estado do Controle e da Transparência que, mediante sorteio público, escolhera determinado Município para que se submetesse à fiscalização e auditoria, realizadas pela Controladoria-Geral da União - CGU, dos recursos públicos federais. O ora recorrente, prefeito daquela municipalidade sustenta que a CGU não poderia impor fiscalização às contas do Município, ainda que houvesse repasse de recursos pela União, tendo em vista a autonomia municipal e o que disposto no art. 71, VI, da CF ("O controle externo, a cargo do Congresso.

Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município"). Na origem, o STJ entendera válida e legal a realização de fiscalizações pela Controladoria, no exercício do controle interno, e pelo TCU, no controle externo, com escolha de Município por sorteio.

RMS 25943/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.9.2010. (RMS-25943)

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Lei da Ficha Limpa terá curta existência

Na prática, ao que tudo indica, a Lei da Ficha Limpa deverá ter curta existência. O Congresso Nacional dá com uma mão para tirar com a outra. Primeiro, aprova uma lei que cria severos efeitos concretos contra os políticos condenados judicialmente para, logo depois, por outra lei, engessar a atuação das autoridades que os poderiam processar ou julgar.

Era mesmo estranho que políticos potencialmente sujeitos aos impedimentos da Lei da Ficha Limpa (muitos já condenados em primeira instância judicial) quisessem aprová-la. Pois é. O Senado acaba de aprovar a antilei da Ficha Limpa — a PEC 89/2003, amarrando definitivamente as mãos de juízes, procuradores e promotores de Justiça.

Trata-se da mais pesada ameaça contra a independência funcional (garantia de isenção) de juízes e representantes do Ministério Público, até aqui enfrentadas.

As tentativas de edição das chamadas Leis da Mordaça e da Algema contra promotores de Justiça atuantes na apuração de crimes e atos de improbidade administrativa de agentes políticos, na última década, não chegaram a esse ponto.

É que membros do Judiciário e Ministério Público, pelo texto original da CF/88, depois de passarem pelo estágio probatório (vitalícios), só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, em caso de crime incompatível com a função, improbidade administrativa, exercício da advocacia, atividade político-partidária, recebimento de honorários ou custas, cumulação ilegal de funções, abandono do cargo por mais de trinta dias corridos. Outras condutas e faltas funcionais, aliás, não ficam sem sanção, passíveis que são de advertência, censura, suspensão, remoção.

Entretanto, se aprovada a PEC 89, poderão ser demitidos por deliberação do órgão a que estão sujeitos (Tribunal ou Conselho Superior, conforme o caso), em processo administrativo. E o pior, se antes se exigia, para a demissão, a prática de condutas tipificadas de forma expressa e precisa na CF ou na Lei Orgânica, pela PEC 89 bastará a caracterização de procedimento incompatível com o decoro de suas funções (conduta aberta a julgar-se ou não enquadrada conforme o critério subjetivo de quem estiver no comando institucional).

Só para exemplificar o grande e inaceitável risco para o regime republicano e a democracia, os promotores de Justiça paulistas que, no final da década de 1980 e começo da de 90, denunciaram à imprensa a chamada República dos Promotores, estariam sujeitos à perda do cargo por deliberação do Conselho Superior, à época composto por integrantes ou simpatizantes da citada República dos Promotores, que diziam: esses promotores de oposição estão contra a instituição, lavando roupa suja fora de casa. À época, aqueles que estavam no comando institucional editavam normas proibindo a entrevista com a imprensa sem autorização superior.

E é bom lembrar que as administrações superiores do Poder Judiciário e do Ministério Público, por puro e censurável preconceito, até muito pouco tempo atrás, não admitiam o ingresso de mulheres em seus concursos públicos e definiam como reprováveis condutas normais. Ainda recentemente, mulheres eram impedidas de fazer a prova de ingresso da magistratura se trajadas com calça comprida. Sentença de Corregedoria anotava que não convinha ao promotor de Justiça comparecer a festas públicas. Sob esse raciocínio, a luta contra a discriminação poderia ser considerada também conduta incompatível com as funções.

Hoje, com a possibilidade de a administração do Poder Judiciário ou do Ministério Público, por meio da rede digital, mesmo de forma questionável, rastrear o correio eletrônico de seus integrantes, se aprovada a referida PEC 89, poderia o juiz ou o promotor perder o cargo pelo simples fato de ter recebido (ainda que involuntária e ocasionalmente) um e-mail de conteúdo impróprio (e-mail com este teor, por exemplo, poderia ser causa de exoneração), especialmente se fizesse oposição política à cúpula institucional do momento.

Juízes e promotores, por conta da natureza de seu trabalho, já vivem permanentemente na corda bamba. De se imaginar como ficarão inseguros se e quando aprovada a PEC 89. Coragem nenhuma será suficiente para fazer um promotor instaurar um inquérito contra um prefeito do mesmo partido do governador.

Vitaliciedade e inamovibilidade, entre outras prerrogativas do cargo, não pertencem aos juízes e promotores, mas à sociedade que, como pagadora e destinatária de seus serviços, não pode aceitar que Poder Judiciário e Ministério Público percam sua necessária independência e se submetam a ingerências de qualquer natureza.

A civilização demorou milênios para concluir que certas autoridades precisam de tais prerrogativas, como condição indispensável para a correta atuação. Tanto é assim que não há país civilizado na história contemporânea que não adote os mesmos princípios. O legislador brasileiro, todavia, sem qualquer suporte científico, e numa penada, arvora-se em asseverar o contrário.

A sociedade brasileira, em razão dos sucessivos governos autoritários que enfrentou, aprendeu infelizmente a se omitir. Disso decorre o fato de que, entre as autoridades públicas, quem quer fazer não tem alçada e quem tem alçada não quer fazer.

Só fortes e estáveis prerrogativas do cargo, especialmente a independência funcional, a inamovibilidade e a certeza de que a demissão não ocorrerá sem motivo inequivocamente sério e justo, podem assegurar que determinada autoridade não sofrerá represálias externas ou de sua própria corporação se tiver que perseguir poderosos.

Não é sem motivo, então, que, no país, só se viram poderosos agentes públicos processados, julgados e condenados por atos de improbidade, tanto na esfera civil como na criminal, depois da CF/88, que não pode ser agora alterada, nesse ponto, sob pena de enorme, danoso e lamentável retrocesso.

De fato, sem saberem previamente se sua conduta será considerada incompatível com a função e, por consequência, com a perda da independência funcional, órgãos de instância inferior só investigarão, processarão ou julgarão poderosos agentes quando se sentirem autorizados pelos órgãos de instância superior.

Em outras palavras, a PEC 89, para a glória exclusiva dos maus políticos, concentrará a decisão acerca da instauração de uma investigação ou de seu resultado nas mãos dos órgãos superiores do Ministério Público ou do Poder Judiciário, conforme o caso. Funcionará certamente como um foro privilegiado. Que criminoso não gostaria de escolher o juiz de sua causa? Os mortais serão processados e julgados pelo promotor e juiz de primeiro grau. Os não iguais, os acima da lei, estes só se sujeitarão a outras instâncias.

Cem por cento das decisões de primeira instância, determinando, em Ação Civil Pública, a remoção de presos em excesso de cadeias públicas, tendo em vista o notório estado de calamidade em que se encontram, num verdadeiro atentado aos direitos humanos, têm os seus efeitos suspensos por decisão da presidência e do pleno dos tribunais estaduais. Esse é apenas um exemplo de que a cúpula do poder cede mais a pressões políticas do que as instâncias inferiores.

Que governador não gostaria de poder remover de seu cargo o promotor ou o juiz que lhe vem incomodando ou perseguindo seus correligionários? Depois de aprovada a referida PEC, é de pasmar, terá força até para fabricar sua demissão.

A história recente do país bem demonstrou no que deram atos ditatoriais como o que se pretende instituir.

Fonte: Airton Florentino de Barros
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STJ suspende demissão e inelegibilidade de vereadora do Rio Grande do Norte

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está suspensa a demissão administrativa da vereadora de Natal (RN) Mary Regina dos Santos Costa, mais conhecida como Sargento Regina. No exercício da Presidência, o ministro Hamilton Carvalhido aceitou o pedido de liminar suspendendo também a inelegibilidade da vereadora.

Mary Regina é candidata à deputada estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e teve o registro de candidatura rejeitado por não atender às exigências da Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Com a impugnação da candidatura, a vereadora estava impedida de concorrer a uma vaga na Assembleia Legislativa.

Em 2007, Mary Regina foi excluída da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, por não pagar a dívida originária de um empréstimo pessoal. De acordo com o comandante geral à época, a sargento foi expulsa da corporação por ter “maculado a ética policial militar e a dignidade da classe”, explicou.

Conforme a Lei da Ficha Limpa, o candidato que for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial não poderá se eleger. Com a candidatura impugnada, a defesa de Sargento Regina pediu que fosse suspensa a sua demissão da corporação e também a sua inelegibilidade, alegando que a exclusão da corporação havia sido feita de forma abusiva, ilegal e sem a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

O ministro Hamilton Carvalhido concedeu a liminar por entender que a decisão de demitir a sargento não observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e da dignidade da pessoa humana. Ressaltou, ainda, que a decisão administrativa de demissão da requerente afastou, expressamente, a acusação de estelionato, motivo por que julgou ser procedente apenas o fato de não ter honrado o pagamento do empréstimo pessoal. O relator do recurso é o desembargador convocado ministro Celso Limongi.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ afasta inelegibilidade de José de Filippi Júnior, ex-prefeito de Diadema (SP)

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está suspensa a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito de Diadema (SP) José de Filippi Júnior. A decisão foi tomada pelo ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência. Ela afasta, também, a inelegibilidade de Filippi até julgamento, no STJ, do recurso contra a condenação.

Prefeito da cidade do ABC Paulista por três gestões, Filippi é candidato a deputado federal pelo estado de São Paulo e acumula a função de tesoureiro da campanha de Dilma Rousseff, do PT, à Presidência da República. A condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ameaçava de impugnação sua candidatura à Câmara dos Deputados.

Filippi foi condenado pelo TJSP a ressarcir o erário, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa civil equivalente ao dano. Quando era prefeito, o município de Diadema teria contratado escritório de advocacia sem licitação.

O candidato interpôs recursos (agravos de instrumento) no STJ, que ainda aguardam julgamento. O pedido feito na medida cautelar analisada pelo ministro Carvalhido foi para que a condenação não surta efeitos até o julgamento dos agravos pelo Tribunal.

O ministro observou que a improbidade administrativa foi atribuída a Filippi a título de culpa, e não dolo (intenção). De acordo com o ministro Carvalhido, a improbidade administrativa culposa não se ajusta à inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que tem como requisito elementar o dolo do agente.

No entanto, Carvalhido avaliou que a norma acima conflita, em parte, com o artigo 20 da Lei n. 8.429/1992, segundo o qual são inelegíveis os condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Para o ministro, diante do dano presumido há risco na demora do julgamento, o que justifica acolher a medida cautelar.

O relator dos recursos de Filippi é o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Turma do STJ.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ mantém suspensa licitação para exames médicos de município paranaense

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve decisão que suspendeu licitação, no município de Pinhais (PR), que objetiva a prestação de serviços médicos laborais admissionais em candidatos aprovados em concursos promovidos pela administração.

No caso, o município recorreu ao STJ sustentando que a suspensão do pregão causa grave lesão à saúde, à ordem e à segurança pública. Alegou que “existe sob pendência cerca de 220 nomeações de profissionais, impossibilitados de atestar condição clínica adequada perante o município para que assumam os cargos vagos, como demonstram os editais e demais documentos pertinentes à contratação dos citados profissionais”.

Com relação à segurança pública, argumentou que estariam em aguardo as nomeações de 120 candidatos aprovados para integrar a Guarda Municipal de Pinhais.

Ao negar o pedido do município, o ministro Cesar Rocha, destacou que, a princípio, não se revela possibilidade de causar graves danos aos bens tutelados pela lei. Além disso, o ministro ressaltou que os temas diretamente relacionados com o mérito do mandado de segurança interposto pelo Instituto de Medicina e Segurança do Trabalho do Estado do Paraná (IMTEC), um dos participantes do pregão, não podem ser examinados na suspensão de
liminar e sentença.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Jurisprudências Municipais

DECISÃO

Aprovados em concurso público têm nomeação garantida pelo STJ
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público de motorista do Detran do Estado do Pará (Detran/PA). A decisão acolheu o recurso em mandado de segurança e reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que havia negado o recurso. O Departamento de Trânsito do Estado terá 15 dias para efetivar a nomeação dos candidatos.

A Secretaria de Administração Paraense publicou, em março de 2006, o edital do concurso para provimento, dentre outras vagas, de 115 vagas para motorista do Departamento de Trânsito. À época, não houve prorrogação do prazo de validade do certame que expirou, em junho de 2008, sem que os candidatos aprovados dentro do número de vagas fossem nomeados.

Os aprovados recorreram ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) alegando que somente após a Administração não prorrogar o prazo de validade do concurso é que surge o direito de entrar com mandado de segurança. E por terem sido aprovados dentro do número de vagas têm direito à efetivação no cargo. Explicaram que o Governo do Pará chegou a nomear 30 aprovados, sendo que, destes, cinco desistiram e um foi exonerado. Mesmo assim, o TJPA não concedeu a segurança aos aprovados alegando que, em junho de 2008, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação deixou de existir.

Em contrapartida, a Secretaria de Administração do Estado e o Detran sustentaram que os aprovados no concurso, ainda que no número de vagas, possuem apenas mera expectativa de direito à posse. E explicou que o concurso realizado “superdimensionou” as reais necessidades do Detran e que, se nomeá-los, ‘ocorreria o absurdo de a entidade possuir mais motoristas que a frota de veículos existente’.

Inconformados, os candidatos ingressaram com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ para que pudesse ser garantido o direito à nomeação. A ministra relatora, Laurita Vaz, explicou em seu voto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada quando já expirado o prazo de validade do concurso. Explicou que a Administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os concorrentes estavam cientes que as disputariam. Assim, os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivos à nomeação para os cargos que concorreram. A ministra entendeu que existe o direito líquido e certo à posse.
Também determinou que os candidatos fossem nomeados no prazo de 15 dias. O voto foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.

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Município não consegue receber IPTU

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

O simples ajuizamento de ação executiva não tem o poder de interromper a prescrição, que só ocorre com a citação válida. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou recurso do município de Natal, que pretendia receber os créditos tributários relacionados ao IPTU de um contribuinte.

De acordo com os autos, os créditos são referentes ao período de 1994 a 1996. A ação executória foi proposta em 30 de setembro de 1998, mas a Fazenda Pública só promoveu a citação em 29 de outubro de 2003, mais de cinco anos após a distribuição do processo executório.

Para os desembargadores, que mantiveram a sentença da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal, o transcurso do prazo prescricional se deu mais por culpa do município do que por causa dos mecanismos do Judiciário. Eles consideraram o ajuizamento da ação em setembro de 1998, quando já havia passado quatro anos da constituição do crédito mais antigo, de 1994, e a citação tardia, realizada em 30 de setembro de 2003, mais de cinco anos após a distribuição do processo executório.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.
Apelação Cível 2009.010822-4

Somente morte do mutuário original obriga quitação de contrato com o SFH

DECISÃO

Somente morte do mutuário original obriga quitação de contrato com o SFH
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não é devido o seguro habitacional com a morte do promitente comprador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de uma viúva para declarar quitado contrato de financiamento, firmado por seu cônjuge, com a Caixa Econômica Federal (CEF).

No caso, a viúva propôs uma ação de indenização securitária contra a Caixa Seguradora S/A. Ela alegou que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do SFH, sem a anuência da instituição financeira e da seguradora. Sustentou que, com o falecimento do seu cônjuge – promitente comprador, o imóvel deve ser quitado. Assim, requereu a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento.

O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da transferência do imóvel à viúva e declarou a
quitação do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. Ao julgar a apelação da Caixa Seguradora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, porque apenas com a morte do promitente vendedor há incidência da cláusula que prevê a quitação do imóvel financiado.

No STJ, a defesa da viúva sustentou que “o contrato de gaveta firmado entre as partes transferiu aos novos proprietários todos os direitos a ele ligados, inclusive aqueles relacionados ao seguro, cujo pagamento está incluído nas parcelas que passaram a ser pagas pelo autor da ação”.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional, denominados contratos de gaveta, pois, nas prestações do mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, o qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

Segundo ela, havendo a substituição do segurado originário, as prestações mensais pagas, a título de seguro de vida, são passíveis de reajuste, de acordo com as características pessoais do novo segurado, de modo que é imprescindível a participação do agente financeiro e da seguradora na transferência do imóvel.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

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